Terça, 25 de outubro de 2016
Do TJDF
O relator da 2ª Câmara Cível do TJDFT determinou, em caráter
liminar, que todos os agentes penitenciários devem retomar às
atividades, sob pena de suspensão do salário e de multa diária de R$ 100
mil, a ser arcada pelo SINDPEN/DF – Sindicato dos Agentes de Atividades
Penitenciárias do Distrito Federal.
A Ação contra a greve dos agentes foi ajuizada pelo DF,
que argumentou sobre os graves problemas sociais decorrentes do
movimento paredista. De acordo com o autor, a greve de 30% do
contingente da categoria foi decretada no último dia 10 de outubro e
prevê na “Cartilha de Paralisação” a suspensão de várias atividades: a)
não atendimento à pauta da Justiça em nenhuma hipótese; b) não
realização da segurança interna dos pátios ou blocos; c) não atendimento
a advogados; d) não fiscalização dos egressos do sistema penitenciário;
e) não realização de videoconferência e f) não realização de escolta
nem transferência de preso.
Além do retorno imediato de todos os agentes em greve às
atividades, o desembargador da Turma Criminal determinou a liberação do
acesso dos demais servidores às unidades penitenciárias em que estejam
lotados, sendo proibida a prática de piquete. Os serviços de escoltas,
visitas e banho de sol dos detentos também devem ser garantidos.
OAB/DF também entra com ação contra a greve dos agentes penitenciários
Em outra ação ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública, a
OAB/DF alegou que a greve dos agentes penitenciários é abusiva e ilegal e
pediu, liminarmente, que a Justiça determine a retomada dos serviços de
atendimento a advogados, oficiais de justiça, e de escolta de presos.
Nesta ação, o juiz negou a liminar pleiteada pela OAB, por
entender que a retomada de todos os serviços já foi determinada pelo
desembargador da 2ª Turma Criminal. “Como se vê, a ordem emitida naquele
processo é, inclusive, mais abrangente do que a pretensão deduzida
pela autora nesta ação, cuja finalidade é restrita à garantida de
atendimento dos advogados, oficiais de justiça e escolta nas unidades
prisionais. Pelo exposto, indefere-se a tutela de urgência”, concluiu.
Ainda cabe recurso das decisões.
Processos: 2016002045576-5 e 2016011107241-0