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(Millôr Fernandes)

sábado, 29 de outubro de 2016

Desembargador Silva Lemos revoga liminar que limita tarifa de contingência da Caesb. Pode vir taxa extra de 40%

Sábado, 29 de outubro de 2016
Do TJDF
O desembargador da 5ª Turma Cível do TJDFT, em recurso ajuizado pelo Distrito Federal, revogou a liminar que limitava a tarifa de contingência da Companhia de Água e Saneamento do DF – CAESB criada pela Resolução nº 17 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF – ADASA para evitar o racionamento de água. De acordo com o magistrado, “tal medida se constitui em lição pedagógica a evitar a adoção de medidas mais drásticas à população do DF, como o racionamento, e obviamente, se a população se conscientizar de que deve economizar no consumo de água, não haverá majoração nos valores de suas contas mensais”.


No último dia 24/10, em sede de antecipação de tutela, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proibiu a empresa de cobrar valor superior a 20% do valor da conta de água para a classe de consumidores residenciais normais e a 10% para a classe de consumidores residenciais populares. A liminar foi concedida em ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo MPDFT. Na ocasião, o magistrado entendeu que a taxa de 40%, prevista na resolução para os consumidores residenciais, é desproporcional e fere os princípios da razoabilidade e da isonomia. (Leia a matéria na íntegra

Ao revogar a liminar concedida em 1ª Instância, o desembargador afirmou: “Nota-se das razões do recurso do DF, em linhas gerais, que os fatos deduzidos são claros em demonstrar o risco de lesão irreparável (se a norma não for implementada da forma como foi editada). A alegação de grave prejuízo, delimitando especificamente qual seria tal dano, atende aos pressupostos exigidos pelo o art. 300, caput, do NCPC. Ademais, tenho que se vislumbra plausibilidade no direito invocado pelo recorrente, principalmente diante da fundamentação relevante a demonstrar o acerto da edição da norma que estabeleceu a tarifa de contingência, que ao meu ver, não estabelece distinções desproporcionais entre os vários tipos de consumidores, eis que devem ser tratados desigualmente na medida de sua desigualdade”.

Processo: 2016002047601-3