Sábado, 29 de outubro de 2016
Do TJDF
O desembargador da 5ª Turma Cível do TJDFT, em recurso
ajuizado pelo Distrito Federal, revogou a liminar que limitava a tarifa
de contingência da Companhia de Água e Saneamento do DF –
CAESB criada pela Resolução nº 17 da Agência Reguladora de Águas,
Energia e Saneamento Básico do DF – ADASA para evitar o racionamento de água. De acordo com o magistrado, “tal
medida se constitui em lição pedagógica a evitar a adoção de medidas
mais drásticas à população do DF, como o racionamento, e obviamente, se a
população se conscientizar de que deve economizar no consumo de água,
não haverá majoração nos valores de suas contas mensais”.
No último dia 24/10, em sede de antecipação de tutela, o juiz
da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proibiu a empresa de cobrar valor
superior a 20% do valor da conta de água para a classe de consumidores
residenciais normais e a 10% para a classe de consumidores residenciais
populares. A liminar foi concedida em ação de obrigação de não fazer
ajuizada pelo MPDFT. Na ocasião, o magistrado entendeu que a taxa de
40%, prevista na resolução para os consumidores residenciais, é
desproporcional e fere os princípios da razoabilidade e da isonomia. (Leia a matéria na íntegra)
Ao revogar a liminar concedida em 1ª Instância, o desembargador afirmou: “Nota-se
das razões do recurso do DF, em linhas gerais, que os fatos deduzidos
são claros em demonstrar o risco de lesão irreparável (se a norma não
for implementada da forma como foi editada). A alegação de grave
prejuízo, delimitando especificamente qual seria tal dano, atende aos
pressupostos exigidos pelo o art. 300, caput, do NCPC. Ademais, tenho
que se vislumbra plausibilidade no direito invocado pelo recorrente,
principalmente diante da fundamentação relevante a demonstrar o acerto
da edição da norma que estabeleceu a tarifa de contingência, que ao meu
ver, não estabelece distinções desproporcionais entre os vários tipos de
consumidores, eis que devem ser tratados desigualmente na medida de sua
desigualdade”.
Processo: 2016002047601-3