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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Liminar proíbe GDF de cobrar devolução de adicional de insalubridade de professor

Terça, 25 de outubro de 2016
Do TJDF
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu a tutela de urgência, feito por um professor da rede pública de ensino, para determinar ao Governo do Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes a quantias supostamente pagas indevidamente a título de adicional de insalubridade. O GDF terá prazo de 30 dias para oferecer contestação.


O autor da ação informou que recebia o adicional regularmente, até ser surpreendido com um processo administrativo determinando a restituição ao erário do importe de R$1.180,11, sob o argumento de que o adicional de insalubridade só é devido às carreiras elencadas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, o autor afirmou que recebeu tais valores de boa-fé e discorda que seu pagamento tenha sido indevido.

A magistrada que analisou o caso lembrou que, em se tratando de pedido de Antecipação da Tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, é lícito ao julgador conceder a Tutela Antecipada. No mesmo sentido, trouxe também o art. 3º da Lei 12.153/09, que estabelece a possibilidade de se deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

No caso, a juíza observou que não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente quanto ao adicional de insalubridade, pois, em princípio, presume-se a boa fé do servidor no recebimento dessas quantias. “Ademais, nesta fase processual, visualizo a probabilidade do direito, uma vez que o Laudo Técnico indica que o autor, de fato, ministra aulas para jovens reclusos no sistema sócio educativo do Distrito Federal, fazendo contato direto com o aluno interno, portador de doenças infectocontagiosas”, acrescentou.

Segundo os autos, contudo, o pagamento do adicional de insalubridade foi indeferido pelo simples fato de que a norma regulamentadora, a NR 15 anexo 14, usa o termo contato com 'pacientes', e não 'alunos'. “Assim, tal postura da administração pública vai de encontro com o que prega o Princípio da Isonomia, razão pela qual deverá ser suspensa”, concluiu a juíza, trazendo também o entendimento jurisprudencial do TJDFT sobre o assunto (Acórdão n.959358).

Além disso, o Juizado considerou que o perigo de dano decorre do fato de que, havendo descontos, a parte autora teria diminuída sua verba salarial, o que afetaria de maneira significativa a sua subsistência. Por fim, a juíza destacou que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o Distrito Federal poderá exigir da parte autora os valores discutidos.

PJe: 0731668-69.2016.8.07.0016