Segunda, 10 de outubro de 2011
Do TJDF
Qualificar alguém como "doleiro" não constitui injúria. Essa foi a
conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em
sentença posteriormente confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Tanto na sede originária quanto na recursal, os magistrados rejeitaram o
pedido de ajuizamento de queixa-crime contra dois jornalistas do
veículo O Estado de São Paulo, por suposto crime de injúria, calúnia e
difamação.
A ação foi movida por Lúcio Bolonha Funaro sob a alegação de que
teve sua honra aviltada diante das matérias "Duas novas investigações
atingem assessores e complicam Paulo Octávio" e "Operações Tucunaré e
Tellus, que governo local tentou barrar, indicam partilha de dinheiro
desviado e propina" publicadas no jornal O Estado de São Paulo, em
fevereiro de 2010. Nas matérias, referentes à Operação Caixa de Pandora,
os jornalistas teriam qualificado o querelante de "doleiro", além de
afirmarem que suas empresas estariam envolvidas com escândalos, esquemas
criminosos e corrupção.
Em dezembro de 2010, a 8ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a
queixa-crime, no que se refere aos crimes de calúnia e difamação,
cabendo ao Juizado decidir o caso relativamente ao crime de injúria.
Pela análise dos autos, a magistrada verificou que "não se encontram
presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao
exercício da ação penal, eis que não restou comprovada a existência de
dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados".
De acordo com os jornalistas, as informações que deram origem às
matérias foram extraídas de procedimento iniciado pela Polícia Civil do
Distrito Federal, que não estava em segredo de justiça. Acrescentam que
tudo o que foi escrito nas matérias publicadas teve o escopo exclusivo
de levar aos leitores informações de evidente interesse público e
jornalístico, não objetivando atingir a honra do querelante.
Importante registrar, diz a juíza, "que os crimes contra a honra se
caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e
subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de
dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da
ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo" - o
que não aconteceu no caso em tela.
Nº do processo: 2010.01.1.094412-2
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Orgão : 3a Turma Recursal dos Juizados Especal
Processo : 2010.01.1.094412-2
Relator : Desª. SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Apelante: LUCIO BOLONHA FUNARO
Advogado(s): BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA, LUCIANA BELEZA MARQUES E OUTRO(S)
Apelado(s): RODRIGO RANGEL, MARIA ROSA COSTA
Advogado(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES, RICARDO BOCCHINO FERRARI E OUTRO(S)
Processo : 2010.01.1.094412-2
Relator : Desª. SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Apelante: LUCIO BOLONHA FUNARO
Advogado(s): BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA, LUCIANA BELEZA MARQUES E OUTRO(S)
Apelado(s): RODRIGO RANGEL, MARIA ROSA COSTA
Advogado(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES, RICARDO BOCCHINO FERRARI E OUTRO(S)