Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Que feio "professora"! Que péssimo exemplo

Quarta, 6 de maio de 2012
 Do TJDF

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2010.01.1.063234-4
Vara : 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Título : SENTENCA
Pauta : Nº 63234-4/10 - Acao de Improbidade - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: EURIDES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF002977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKIMIN. SENTENCA - PautaForte nas razões acima enunciadas, sem prejuízo das demais ponderações a serem feitas na órbita criminal, julgo procedente os pedidos iniciais nos autos nº 63234-4/10 e nº 63239-3/10, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a ré a (ao): a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da ré, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/92, equivalente ao montante de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) correspondente ao recebimento de trinta e uma parcelas mensais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a informação constante nestes autos (fl. 606), com a devida atualização monetária no período de recebimento, mês a mês, e acrescido de juros de mora a partir da citação da ré; b) suspensão dos direitos políticos da ré por 10 anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; c) pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito obtido, no total de R$ 1.860.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta mil reais), com o acréscimo de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de dez anos. e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Por oportuno, julgo extinto o processo cautelar (autos nº 69782-9/10) nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, por perda de seu objeto.A ré arcará ainda com o pagamento das custas processuais. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 05 de junho de 2012.Alvaro Luis de A. Ciarlini, Juiz de Direito. .
 = = = = = = = = = = = == = = = = =