Terça, 15 de janeiro de 2013
Do TJDF
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Instituto de
Ensino e Cultura de Brasília (Instituto Saber) ao pagamento de R$ 10
mil, a título de dano moral, e mais a devolução de todas as quantias
pagas por um aluno, por ter anunciado um convênio, que não existia, com a
Universidade de Cambridge para a emissão de certificado de Mestrado em
Ciência da Educação, e por ser um curso não reconhecido pelo Ministério
da Educação.
A condenação em primeira instância foi prolatada pela 2ª Vara Cível do Gama.
O aluno se inscreveu no curso por acreditar em um panfleto que
anunciava o convênio entre o Instituto e a Universidade de Cambridge.
Segundo o relatório da sentença de primeiro grau, um diretor da
instituição de ensino assegurou à turma que receberia, 120 dias após a
defesa de tese, um certificado com a chancela da Universidade de
Cambridge. Mas, passados um ano e meio, os diretores do curso informaram
que havia problemas com o convênio e sugeriram a migração dos
estudantes para uma universidade do MERCOSUL. Com a proposta recusada a
turma continuou a cursar o Mestrado, mas na última fase, tomaram
conhecimento que não havia nenhum convênio com a Universidade de
Cambridge. Por isso, ele entrou com um pedido de indenização contra o
Instituto.
Em sua defesa, os diretores da instituição afirmaram que em nenhum
momento ofereceram curso conveniado com Cambridge/Inglaterra , mas sim
com a Cambridge Internacional University, com sede em Málaga/Espanha.
Mas, como não foi possível convalidar os diplomas por exigências
burocráticas do Governo Federal brasileiro, eles ofereceram auxilio para
convalidar os diplomas com um convênio assinado com a Universidad de
Los Pueblos.
Ao decidir, a juíza da 2ª Vara Cível do Gama afirmou que ficou
comprovado que o instituto “expôs a público serviço de educação em
sentido estrito (mestrado) insuscetível de reconhecimento jurídico por
parte do Ministério da Educação”. E ainda ressaltou que apesar de no
contrato constar que o curso era em regime de “open university, ou seja,
não reconhecido pelo MEC, “fica patente nos autos a ilicitude do objeto
do contrato, pois não se pode oferecer a público curso não passível de
reconhecimento pelo órgão governamental competente”. Ela cita o art. 20
do Código de Defesa do Consumidor, §2º: “são impróprios os serviços que
se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade”.
Ainda em sua sentença, ela afirma que “a alusão à Universidade de
Cambridge e à Inglaterra, constou assim do contrato de prestação de
serviço, como do folheto de publicidade do curso, inclusive com a
reprodução do brasão de tal Universidade”.
Ao sentenciar ao pagamento de indenização e o ressarcimento dos
valores pagos, a juíza disse ainda que o instituto “se utilizou de
prática abusiva e enganosa, pois fez inserir informação falsa capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da origem e qualidade do
curso’. Ela ainda determinou o envio de cópia dos autos ao PROCON e ao
MEC.
Tanto o instituto como o aluno recorreram da decisão, o primeiro para
que se considerasse improcedente o pedido de indenização, e o segundo
para majorar o valor da indenização. Mas a 5ª Turma Cível confirmou
integralmente a sentença de primeiro grau, por decisão unânime.