Quarta, 17 de abril de 2013
"...prática que vitima, via de
regra, principalmente, indivíduos que residem em regiões periféricas da
cidade”
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Do TJDF
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o
Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de indenização a uma mulher que teve a
casa invadida por um policial da Polícia Militar. O agente de polícia
procurava produtos roubados de um posto de gasolina, mas não tinha
mandado judicial para adentrar a residência da mulher.
Segundo a autora, o policial invadiu sua residência de forma abusiva,
sem mandado judicial, no período noturno, sob violência, a procura de
produtos roubados em um posto de gasolina. Por essa razão, requereu a
condenação do DF ao pagamento do R$ 200 mil a título de danos morais.
Em contestação, o réu alegou não haver provas nos autos acerca da
mencionada invasão de domicílio. Relatou que o policial apenas cumpria
seu dever, dentro dos princípios que regem a Administração Pública.
Ainda de acordo com o DF, testemunhas e filmagens comprovam que os
filhos da autora seriam os assaltantes do posto de combustíveis, sendo
incabível o pedido de danos morais por ela formulado.
Ao sentenciar o processo, o magistrado ressaltou que no caso em
questão o DF responde objetivamente pelos atos de seus agentes. E que o
artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal preceitua que “a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
De acordo com o juiz, ficou demonstrado nos autos que a ação do
policial não foi justificada. “Mesmo se considerarmos terem os filhos da
demandante praticado o delito, isso não justificaria a invasão da casa
da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que nenhum
delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar
estado de flagrância, tampouco houve, em definitivo, autorização da
proprietária do imóvel para que os policiais militares ali adentrassem. O
fato descrito apenas demonstra o quadro de desrespeito praticado pelos
policiais envolvidos quanto à inviolabilidade da residência da
demandante, garantida constitucionalmente, prática que vitima, via de
regra, principalmente, indivíduos que residem em regiões periféricas da
cidade”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª instância.