Sexta, 5 de abril de 2013
Do TJDF
Lei que dispõe sobre instalação e funcionamento de feiras itinerantes no DF é inconstitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.934/2012, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de feiras itinerantes no Distrito Federal. De acordo com a decisão colegiada, a lei, de autoria da Deputada Distrital Eliana Pedrosa, padece de vício de iniciativa, pois fere a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local de legislar sobre o tema.
De acordo com o Procurador-Geral de Justiça do DF, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, a norma impugnada trata de instalação e funcionamento de feiras itinerantes em locais públicos do DF, matéria afeta ao uso e ocupação de bem público, cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determina a Lei Orgânica do DF - LODF.
A relatora da ADI esclareceu em seu voto que, “ao contrário dos argumentos expostos nas informações prestadas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, a LODF prevê expressamente a competência privativa de o Distrito Federal dispor sobre a administração e utilização dos bens públicos, não havendo que se falar que a lei impugnada apenas explicitou as atribuições já existentes do Executivo”. Segundo a desembargadora, o art. 15, inciso V, da LODF prevê como competência privativa do Distrito Federal “dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos.” Da mesma forma, o art. 52 estabelece que “cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.”
A declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.934/2012 tem efeito ex tunc (retroativo à data de sua edição) e erga omnes (vale para todos).