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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 10 de julho de 2013

TJDF declara inconstitucionais dispositivos de lei sobre estacionamentos privados

Quarta, 10 de julho de 2013
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 10/7, inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Distrital nº 4.067/2007 que asseguram aos usuários de estacionamento pago a cobrança proporcional ao tempo de utilização do serviço e permite gratuidade aos idosos e portadores de necessidades especiais, devido a vício de competência. A decisão vale somente para as empresas partes do processo, por se tratar de incidente de arguição de inconstitucionalidade.

O Conselho declarou inconstitucionais o § 1º do artigo 1º, que diz que “no cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a um minuto deverá ser desprezada” e o artigo 3º, que diz que “fica assegurada, pelo período de duas horas, a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, até o limite das vagas existentes para essas categorias, no estacionamento ou garagem, devendo ser renovada a gratuidade quando novamente disponibilizadas as referidas vagas”. Os demais dispositivos foram considerados constitucionais. 


A lei também determina que o descumprimento das normas enseja a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de infração, retroativa à data de início do cometimento da ilicitude, a ser constatada pelo órgão responsável pela fiscalização dos direitos do consumidor, cumulada com a cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência. Já esse dispositivo foi declarado constitucional pelo Conselho. 

De acordo com o voto do desembargador relator, “ocorre que as balizas da função social da propriedade, in casu, não podem ser determinadas ou elastecidas pelo legislador distrital para trazer acessibilidade e conforto ao portador de necessidade especial e aos idosos, pois este comando caracteriza flagrante intromissão na propriedade privada, o que traz, na via transversa, ônus ao proprietário do estacionamento. Dessa feita, o legislador distrital, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor e trazer acessibilidade aos portadores de necessidade especial e aos idosos, não pode gerar uma ingerência indevida na propriedade privada e na ordem econômica - matérias de competência exclusiva da União. De mais a mais, o § 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007, ao prever que, no cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a 1 (um) minuto deverá ser desprezada, tratou novamente de matéria afeta a competência exclusiva da União - Direito Civil, pois o ente distrital não pode, in casu, dispor sobre isenção ou dispensa de valores na prestação de serviços efetivamente prestados. 

Os demais desembargadores do Conselho Especial acompanharam o voto do relator, por maioria de votos quanto ao § 1º, e por decisão unânime quanto ao artigo 3º. A decisão vale somente para as partes.