Quarta, 10 de julho de 2013
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira,
10/7, inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Distrital nº
4.067/2007 que asseguram aos usuários de estacionamento pago a cobrança
proporcional ao tempo de utilização do serviço e permite gratuidade aos
idosos e portadores de necessidades especiais, devido a vício de
competência. A decisão vale somente para as empresas partes do processo,
por se tratar de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
O Conselho declarou inconstitucionais o § 1º do artigo 1º, que diz
que “no cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de
estacionamento inferior a um minuto deverá ser desprezada” e o artigo
3º, que diz que “fica assegurada, pelo período de duas horas, a
gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais,
até o limite das vagas existentes para essas categorias, no
estacionamento ou garagem, devendo ser renovada a gratuidade quando
novamente disponibilizadas as referidas vagas”. Os demais dispositivos
foram considerados constitucionais.
A lei também determina que o descumprimento das normas enseja a
aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de infração,
retroativa à data de início do cometimento da ilicitude, a ser
constatada pelo órgão responsável pela fiscalização dos direitos do
consumidor, cumulada com a cassação do alvará de funcionamento, no caso
de reincidência. Já esse dispositivo foi declarado constitucional pelo
Conselho.
De acordo com o voto do desembargador relator, “ocorre que as balizas da função social da propriedade, in casu,
não podem ser determinadas ou elastecidas pelo legislador distrital
para trazer acessibilidade e conforto ao portador de necessidade
especial e aos idosos, pois este comando caracteriza flagrante
intromissão na propriedade privada, o que traz, na via transversa, ônus
ao proprietário do estacionamento. Dessa feita, o legislador distrital,
sob o pretexto de promover a defesa do consumidor e trazer
acessibilidade aos portadores de necessidade especial e aos idosos, não
pode gerar uma ingerência indevida na propriedade privada e na ordem
econômica - matérias de competência exclusiva da União. De mais a mais, o
§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007, ao prever que, no cálculo do
valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a 1
(um) minuto deverá ser desprezada, tratou novamente de matéria afeta a
competência exclusiva da União - Direito Civil, pois o ente distrital
não pode, in casu, dispor sobre isenção ou dispensa de valores na prestação de serviços efetivamente prestados.
Os demais desembargadores do Conselho Especial acompanharam o voto do
relator, por maioria de votos quanto ao § 1º, e por decisão unânime
quanto ao artigo 3º. A decisão vale somente para as partes.