Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

PGR: exercício do direito de greve por servidores públicos é legítimo

Quarta, 2 de setembro de 2015
Do MPF
STF julgará nesta quarta-feira, 2 de setembro, RE 693.456 – com repercussão geral - que trata do tema
O direito de greve dos servidores públicos está na pauta de julgamentos desta quarta-feira, 2 de setembro, do Supremo Tribunal Federal (STF). O plenário da Corte vai analisar o Recurso Extraordinário (RE 693.456) proposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec). A matéria teve repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado durante o julgamento será aplicado em todos processos que tratam do mesmo assunto.
Ao enviar parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que é legítimo o exercício do direito de greve dos servidores públicos, conforme julgamentos no STF dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Ele destaca que o Supremo determinou a aplicação das normas relativas ao direito de greve no âmbito do serviço privado (Leis 7.701/88 e 7.783/89), enquanto a legislação específica não é editada. De acordo com as decisões, o STF passou a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos.
Janot também citou o julgamento da ADI 3235, que reafirmou o entendimento da eficácia imediata do direito de greve dos servidores públicos, a partir da aplicação da Lei nº 7.783/89.
Entenda o caso – Após descontos financeiros na folha de pagamento dos dias de paralisação por greve entre 14 de março a 9 de maio de 2006, servidores da Faetec entraram com Mandado de Segurança para suspender os descontos. Vários recursos foram interpostos e a questão chegou ao STF e foi reconhecida a existência de repercussão geral.
No RE 693.456, a Faetec sustenta violação ao artigo 37, VII, da Constituição Federal. Segundo a Fundação, não há direito legítimo ao exercício da greve do servidor público enquanto não editada lei regulamentadora, o que tornaria a paralisação ilegal.
O recurso também alega ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, argumentando que o pagamento dos valores não efetuados deve se submeter ao sistema precatório. No parecer, o procurador-geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso nessa parte. Segundo ele, não é possível analisar a alegada ofensa, pois a questão não foi devidamente prequestionada, incidindo assim, a Súmula 282 do STF.
O relator do recurso é o ministro Dias Toffoli .