Quarta, 2 de setembro de 2015
Do
STJ
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 20, reconheceu
a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para defender em ação civil
pública a preservação de trecho de Mata Atlântica localizado em Sergipe.
O Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) havia concluído pela incompetência da Justiça Federal por
considerar que, embora a Mata Atlântica seja patrimônio nacional (artigo 225, parágrafo 4º, da
Constituição Federal), ela não é bem da União, o que atrairia a competência da
Justiça estadual – e, em consequência, afastaria a legitimidade do MPF.
Contra a decisão, o MPF interpôs
recurso especial. Nas alegações, destacou a responsabilidade da União pela
identificação, proteção e fiscalização dos biomas nacionais por meio de seus
órgãos competentes, como o Ibama – situações determinantes da competência
federal.
Sem
exclusividade
O relator, ministro Humberto
Martins, deu provimento ao recurso. Segundo ele, não existe competência
exclusiva de um ente da federação para promover medidas de proteção ambiental.
“Impõe-se amplo aparato de
fiscalização, a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o
licenciamento”, observou.
Para Martins, o poder de
fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade
potencialmente lesiva ao meio ambiente esteja sem o devido acompanhamento do
órgão competente.
O ministro concordou com o
argumento do MPF de que a União tem interesse jurídico suficiente para, por
meio do Ibama, exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem
esteja situado em área onde o licenciamento seja de competência do município ou
do estado.
Isso, aliado à legitimidade do
Ministério Público Federal para propor ações em defesa do meio ambiente,
“define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do
feito”, concluiu o relator.
O acórdão foi publicado nesta
terça-feira (1º).