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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

O combate à corrupção e aos privilégios passa por uma advocacia (pública e privada) forte e valorizada

Brasília, 28 de dezembro de 2015
Por Aldemario Araujo Castro, Procurador da Fazenda Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília – UCB, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF)

Nos últimos meses, a sociedade brasileira assiste estarrecida a um enorme festival de corrupção, notadamente relevado pela Operação Lava Jato e seus desdobramentos. Observam-se delações premiadas, prisões de grandes empresários, bilhões de reais de prejuízo em propinas e pixulecos, envolvimento de inúmeros atores políticos (vários deles aboletados em mandatos parlamentares), etc, etc, etc.
Inúmeras análises consistentes, realizadas por juristas, economistas, cientistas políticos, sociólogos e estudiosos de outras áreas, apontam para a conclusão de que a corrupção no Brasil atinge níveis endêmicos e está incrustada em praticamente todas as instâncias sociais relevantes, estatais ou não (1).

Por outro lado, são cada vez mais visíveis os odiosos privilégios pecuniários percebidos por determinados segmentos de agentes estatais (verdadeiras castas). Atualmente, quase todos os membros da magistratura e do Ministério Público recebem um “auxílio-moradia” mensal da ordem de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (2). “... sem qualquer peso na consciência, recebem remunerações estratosféricas, estando total e vergonhosamente distorcido o regime de pagamento por subsídio, em que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Todos os dias temos notícias de concessão de mais benefícios. O regime de subsídio acabou. O teto remuneratório de R$33.763,00 virou piso. Parcelas claramente de caráter remuneratório são rotuladas de indenizatória para fugir do abate-teto. Foram criadas várias espécies de auxílios: auxílio-livro, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-transporte, auxílio-táxi etc.” (3). Nos últimos meses, várias imagens circulam intensamente nas redes sociais mostrando magistrados recebendo valores que variam de cem mil a quase um milhão de reais de “atrasados” (de toda ordem). A proposta de nova Lei Orgânica da Magistratura segue pelo mesmo caminho. “Uma soma simples mostra que os benefícios e auxílios previstos no novo Estatuto da Magistratura podem triplicar os rendimentos dos juízes, levando os valores para o patamar de R$ 90 mil. O valor é alcançado quando calculados todos os benefícios, auxílios e verbas estipulados na minuta” (4).
O combate a essas mazelas não é simples. Esse complexo processo envolve ataque às causas (como uma profunda mudança cultural e níveis crescentes de participação popular nos espaços públicos), providências preventivas e de controle e ações repressivas. Nesse contexto, aparece com singular importância, embora frequentemente esquecida, a Advocacia (pública e privada).
A Advocacia privada participa ativamente desse processo principalmente por intermédio da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Essa instituição, a mais importante organização da sociedade civil brasileira, busca, por força da definição presente no seu estatuto (art. 44, inciso I, da Lei n. 8.906, de 1994), “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Eis alguns exemplos recentes da atuação moralizadora e republicana da Ordem: a) exigência da auditoria da dívida pública brasileira (ADPF n. 59); b) proibição de financiamento empresarial de campanhas (ADIN n. 4.650) e c) oposição ao pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores (ADINs ns. 4.544, 4.556 e 4.609, entre outras).
Já a Advocacia Pública, por sua peculiar posição na estrutura do Estado, desempenha um papel singular. Com efeito, praticamente todos os atos adotados e contratos firmados pelo Poder Público, e os respectivos processos administrativos, são analisados previamente, para superação de eventuais ilícitos e desvios, pelos advogados públicos. O combate a improbidade administrativa e a recuperação de bens e valores para o patrimônio público são relevantíssimas funções da Advocacia Pública em todos os níveis de atuação (federal, estadual, distrital e municipal).
Recentemente, para citar um exemplo emblemático, a Advocacia-Geral da União (AGU), pela Procuradoria-Regional da União da Primeira Região, “... conseguiu liminar que suspendeu o artigo 20 da Portaria 41/2014 do Procurador-Geral da República (PGR), que concede aos membros do Ministério Público da União (MPU) o direito de viajar para o exterior na classe executiva, com mais espaço e conforto nas aeronaves” (5).
Ocorre que a situação dos órgãos da Advocacia Pública e de seus membros (as carreiras jurídicas) é, em regra, dramática nos níveis das condições materiais e humanas de trabalho. O caso da Advocacia-Geral da União (AGU) é emblemático. As remunerações não são adequadas (paritárias em relação às demais Funções Essenciais à Justiça), faltam garantias e prerrogativas para o exercício altivo da independência técnica (o que permite prosperar uma nefasta Advocacia de Governo), não se tem autonomia financeiro-orçamentária (aprofunda a degradação das condições materiais de trabalho), uma gestão democrática e participativa é um sonho distante e os níveis de motivação, essenciais para o desenvolvimento eficiente do trabalho intelectual, são baixíssimos.
Audiência pública realizada no Conselho Federal da OAB no dia 19 de agosto de 2015 apontou alguns dos mais importantes instrumentos para a construção de uma advocacia pública forte e valorizada. São as PECs 17, 82 e 443, em tramitação no Congresso Nacional. A primeira objetiva a organização da Advocacia Pública de carreira (via concurso público) em todos os Municípios. A segunda, assegura as autonomias administrativa, orçamentária e técnica da Advocacia Pública e delimita a singular independência técnica dos advogados públicos informada pela juridicidade, racionalidade, uniformidade, defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas. Já a PEC 443 viabiliza a justa e necessária paridade remuneratória entre as carreiras da Advocacia Pública e as demais integrantes das Funções Essenciais à Justiça.
Esse novo padrão de funcionamento da advocacia pública, decorrente da aprovação das PECs 17, 82 e 443 e outros importantes aperfeiçoamentos institucionais, notadamente na forma de leis orgânicas avançadas, é essencial para o combate à corrupção e para a contenção republicana dos poderes e instituições estatais.
É fundamental sublinhar a última consideração realizada, bem identificada pelo Procurador Federal Vílson Vedana numa das suas várias e brilhantes intervenções nas mobilizações dos advogados públicos federais realizadas em 2015. Como Função Essencial à Justiça, e não essencial ao simples funcionamento do Poder Judiciário, a Advocacia Pública possui a nobilíssima missão de perseguir a realização do valor Justiça no âmbito da permanente construção do Estado Democrático de Direito. Assim, deve contar a sociedade brasileira com uma Advocacia Pública forte, valorizada, vigilante e atuante contra excessos e desvios verificados no âmbito do Poder Público, quer tenham origem interna ou externa.
NOTAS:
(1) “Abro um parêntesis para registrar a opinião pessoal de que temos problemas aparentemente mais graves. Cito, entre eles, o estratosférico pagamento anual de juros e encargos da dívida pública, assunto praticamente esquecido na (grande) imprensa e nos debates políticos e sociais. Dados oficiais apontam para despesas, nesse item, na casa dos R$ 124 bilhões anuais, representando cerca de 3,9% do PIB (3). Uma visão alternativa, e mais preocupante, aos números oficiais pode ser verificada no site da Auditoria Cidadã da Dívida (4). De todos, creio que o mais relevante dos problemas do Brasil consiste na apropriação profundamente desigual da riqueza produzida, viabilizada por um conjunto de mecanismos políticos, sociais e econômicos cuidadosamente construídos e mantidos pelas elites dirigentes (5)(6)”. Disponível em:
(2) “Atualmente, há 12.262 integrantes do Ministério Público e 16.429 juízes. Portanto, se for considerado o valor de R$ 4,37 mil, o custo da concessão de auxílio-moradia será de aproximadamente R$ 125,5 milhões por mês! Isso dá R$ 1,5 bilhão por ano!/Além disso esse dinheiro não precisa ser comprovado que está sendo usado para pagamento de moradia. Por ter caráter indenizatório (compensar despesa gerada pelo trabalho), não é cobrado Imposto de Renda sobre a verba./Os gastos particulares de cada agente público, inclusive com moradia, devem ser custeados pela sua própria remuneração, que não é baixa”. Disponível em:
(3) “O teto virou piso”, artigo do Procurador Federal Carlos André Studart Pereira. Disponível em:
(4) Disponível em: