Terça, 22 de dezembro de
2015
Do STJ
O certificado de conclusão de graduação pode substituir o
diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público. A
decisão foi tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar uma
causa de uma candidata aprovada para uma vaga de professora no Instituto
Federal de Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFSE).
A posse foi negada pela instituição porque a candidata não
apresentou o diploma, e sim o histórico da Graduação de Ciências da Computação
e a Certidão de Conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à
Justiça. Na ação, ela argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida
pelo edital do concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o ministro salientou que o entendimento do STJ é
de que, mesmo exigido pelo edital do concurso, “o que nem foi o caso”, a falta
de diploma não pode impedir a posse, “se por outros documentos idôneos se
comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade
para a expedição do diploma”.
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou casos anteriores, já julgados
pelo STJ, que reafirmam o direito de candidatos à posse quando fica comprovada,
“sem margem a qualquer dúvida”, a conclusão do curso necessário ao desempenho
do cargo. “Não estando constante no edital a exigência do diploma, claro é que
tal documento não pode ser exigido”, afirmou.