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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Defesa de Arruda tenta constranger juiz e promotores com falsas acusações, afirma o coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do MP-DF (Gaeco)

Terça, 2 de fevereiro de 2016

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Fontes: Revista Consultor Jurídico e Blog do Sombra
Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico de 1 de fevereiro de 2016, em resposta ao pedido da defesa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda de anulação da operação Caixa de Pandora por suposto conluio entre juiz e promotores. ...
 

Por Clayton Germano

O desembargador relator do Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu liminar no habeas corpus (HC 2016002000655-8) solicitado pelo ex-governador José Roberto Arruda, réu em ações penais resultantes da operação caixa de pandora. A nova tentativa da defesa de retardar o processo foi classificada como inadequada, uma vez que a hipótese sobre a imparcialidade do juiz não pode ser considerada ostensiva. “A documentação apresentada, por si só, não se revela apta a demonstrar a pretensa parcialidade do magistrado”, registra a decisão.
 
Além disso, o desembargador observou que esse tipo de questionamento deve ser realizado em procedimento próprio: arguição de suspeição. “Isso porque é da própria natureza da exceção de suspeição a instauração de confronto dialético entre excipiente e excepto, como forma de aferir sua real ocorrência no plano fático e processual, até mesmo pelas consequências decorrentes de seu reconhecimento, tanto processuais como funcionais.”
 
Quanto ao mérito do habeas corpus, o desembargador ressaltou que “os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, ora paciente, sem que o magistrado inquinado partidário sequer tenha tido oportunidade de se manifestar, evidenciando-se, assim, açodada e temerária a interrupção de instrução criminal em processo demasiado complexo, como o que se debate na origem, apenas com base em impressões de perito particular, cuja qualificação sequer ficou bem esclarecida.”
 
Para os promotores que atuam nos processos da caixa de pandora, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do DF (Gaeco/MP-DF), “os réus e seus advogados inconformados com as sucessivas derrotas no processo, buscam a anulação de atos praticados dentro da mais estrita legalidade, utilizando-se de manobras reprováveis, por meio de falsas acusações baseadas em falas que não existiram, na tentativa de constranger juiz de Direito e promotores de justiça. É lamentável que o Conselho Federal da OAB tenha apoiado essa atitude dos réus e de seus advogados, contrariando o seu histórico de luta em defesa da democracia.”
 
O Gaeco ainda declarou que “atos como esses não intimidarão os seus membros do Ministério Público, que continuarão a desempenhar suas atribuições no combate ao crime organizado.”
 
Leia íntegra da decisão do TJ-DF indeferindo a liminar. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

 
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS Processo Número : 2016 00 2 000655-8 Impetrante(s) : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO Impetrante(s) : JOAO FRANCISCO NETO Impetrante(s) : LUIZ SANTIAGO FILHO Impetrante(s) : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY Paciente : JOSE ROBERTO ARRUDA Autoridade Coatora : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA/DF Relator : Desembargador JESUINO RISSATO 
 
V I S T O S, etc.
 
Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, réu em ações penais em trâmite perante o MM. Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, todas relativas à denominada “Operação Caixa de Pandora”.
Aduz-se, no presente writ, vício insanável de nulidade de todas as provas até então produzidas, ao argumento de quebra da imparcialidade do magistrado condutor da instrução criminal.
A alegada violação da imparcialidade se escora em parecer técnico subscrito por perito contratado pelo ora paciente, no qual teriam sido degravados trechos de diálogos supostamente comprometedores, travados entre o magistrado e promotores de justiça, em intervalo de audiência de instrução realizada no dia 23/01/2015, relativa a outra ação penal, conexa àquelas em que figura como réu o ora paciente.
Os referidos diálogos, segundo os impetrantes, demonstram que “Juízo coator e Ministério Público, por seus representantes, estão a discutir forma de obstaculizar pedidos realizados pelas defesas referentes à apresentação, em juízo, dos equipamentos originais utilizados pelo delator Durval Barbosa na gravação de vídeos clandestinos, com a finalidade de serem submetidos a perícia” (fl. 05).
A fonte dos diálogos estaria em mídia disponibilizada à defesa de outro acusado, Berinaldo Pontes, réu em ação conexa, que além de registrar os atos realizados na referida audiência de instrução, teria captado também a “conversa informal”, supostamente ocorrida no intervalo do ato processual.
Informa que diante da “relevância e dimensão das irregularidades”, o fato foi comunicado ao Conselho Federal da OAB, que requereu providências ao Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, foi apresentada também Reclamação Disciplinar ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Sugere, ao longo de sua inicial, comprometimento da imparcialidade do magistrado, com base em decisões por ele tomadas acerca de produção de provas periciais prejudiciais à defesa, o que, na visão dos impetrantes, seria suficiente para macular o devido processo legal, com evidente quebra da paridade de armas.
Assentam que os diálogos degravados revelam que tanto o Ministério Público, como órgão acusador, quanto o Juízo condutor do feito, “tinham conhecimento de que as provas haviam sido deliberadamente manipuladas pelo delator” e que “trocam idéias à guisa de impedir que venha aos autos objeto – equipamentos de gravação de áudio e vídeo – umbilicalmente vinculado a todos os processos oriundos da cognominada operação” (fl. 35).
Concluem, então, não restar dúvida de terem sido quebrados todos dos pressupostos de uma persecução penal ética, equilibrada e demarcada pela paridade de armas.
Pedem, enfim, em caráter liminar, a suspensão das ações penais nas quais o paciente figura como réu, em vista da nulidade absoluta de todos os atos de instrução até então praticados. 
 
É o breve relatório. DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus não é prevista em lei, embora admitida por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, cada um, na plausibilidade jurídica da impetração e no risco na demora, respectivamente.
No caso, argúi-se originariamente, em sede de habeas corpus, a suspeição do juiz condutor da instrução criminal em razão de diálogo informal, captado espontaneamente pelo sistema de gravação da sala de audiências da 7ª Vara Criminal de Brasília, supostamente travado entre ele, magistrado, e membros do órgão da acusação – promotores de justiça -, no intervalo de audiência relativa a ação penal conexa, cujo conteúdo seria, segundo os impetrantes, indutor de comprometimento de sua imparcialidade em relação a todos os feitos que envolvem o ora paciente.
Todavia, cumpre assentar, de início, que a argüição de suspeição de magistrado ostenta procedimento próprio, delimitado entre os arts. 96 e 103 do CPP, sendo a via estreita do writ opção excepcional reservada apenas àquelas hipóteses em que a parcialidade do magistrado se revela ostensiva, de modo a viabilizar, desde logo, mediante prova pré-constituída infensa ao contraditório do excepto, a impetração do remédio heróico.
Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. NÃO TAXATIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DA FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Se é certo que o impedimento diz da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar que a suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva).
2. Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do Magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade.
3. Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP.
4. Há grande diferença entre o habeas corpus que ataca atos relacionados a persecução penal e o que visa o reconhecimento da parcialidade do magistrado. Enquanto naquele o objetivo (sanar constrangimento ilegal) dispensa o contraditório, uma vez que o exame se debruça sobre a legalidade/constitucionalidade do ato atacado, neste a análise do pedido reclama, quase que necessariamente, incursão aprofundada em todo o conjunto probatório produzido tanto pelo excipiente/paciente, quanto pelo excepto, com ampla possibilidade de defesa (contraditório).
5. Sendo do excipiente o ônus de produção da prova, ela, quando apresentada, deve ser confrontada com os argumentos do excepto, possibilitando ao julgador aferir sua veracidade e o contexto fático no qual foi gerada.
6. Em que pese ser possível, embora pouco provável, ocorre hipóteses nas quais a parcialidade do magistrado se revela ostensiva, viabilizando, desde logo, a utilização desta via, para afastar o constrangimento. No caso, tal não ocorre, pois a documentação apresentada, por si só, não se revela apta a demonstrar a pretensa parcialidade do Magistrado, excepto, conforme bem ponderou o acórdão impugnado, que, aliás, transitou em julgado.
7. Notório ser incabível, através da estreita ação em foco, o aprofundado exame de provas, tal como, por exemplo, coligir tópicos isolados de várias decisões do Magistrado, apenas aquelas que seriam adversas, inseridos em contexto amplo, para formar, em decorrência, suposto conjunto probatório que justificaria a imputação a ele, do grave vício de parcialidade. A experiência revela, diversamente, a imparcialidade e lisura que informam a atuação dos Magistrados, em geral. A exceção, que consistiria em pretensa parcialidade, para ser acolhida, deve restar sobejamente demonstrada pelo excipiente, com apoio em elementos de persuasão indene de dúvidas, convergentes, sobretudo em ação de pedir habeas corpus. Isto não ocorreu.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, ficando sem efeito a liminar.
 
Isso porque é da própria natureza da exceção de suspeição a instauração de confronto dialético entre excipiente e excepto, como forma de aferir sua real ocorrência no plano fático e processual, até mesmo pelas conseqüências decorrentes de seu reconhecimento, tanto processuais como funcionais.
Tanto assim que a competência para julgar exceção de suspeição de magistrado de primeiro grau incumbe ao Egrégio Conselho Especial, nos temos do art. 8º, III, do Regimento Interno do TJDFT, a revelar, desse modo, a impossibilidade de julgamento do tema pelas Turmas Criminais, cuja competência está regiamente prescrita no art. 19, do mesmo RITJDFT.
Inviável, portanto, a submissão de tal tema a órgão fracionário diverso deste Tribunal, sob pena de violação de regra clara e escorreita de competência funcional desta Corte de Justiça.
De todo modo, ainda que superado o cabimento do presente writ e a competência interna para seu processamento, questão a ser abordada com maior profundidade por ocasião de seu julgamento de mérito, a nulidade aqui alvitrada não se mostra evidente de modo a respaldar, de plano, a concessão da medida acauteladora requerida.
Ora, parece claro que sendo espécie de nulidade de natureza absoluta, seu reconhecimento, acaso comprovados após melhor e mais detido exame dos fatos, pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, como reconhece a jurisprudência. 
Disso resulta que a continuidade dos atos de instrução, por ora, não acarreta perecimento do direito da defesa de futuramente pleitear e demonstrar a ocorrência do vício insanável, afastando assim a alegação de “urgência urgentíssima” do pleito liminar.
Ademais, os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, ora paciente, sem que o magistrado inquinado partidário sequer tenha tido oportunidade de se manifestar, evidenciando-se, assim, açodada e temerária a interrupção de instrução criminal em processo demasiado complexo, como o que se debate na origem, apenas com base em impressões de perito particular, cuja qualificação sequer ficou bem esclarecida.
Assim sendo, ausentes os requisitos ensejadores da medida urgente pleiteada, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
 
Brasília, 22 de janeiro de 2016.
 
Desembargador Jesuino Rissato
Relator
 
*Clayton Germano é promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do MP-DF.