Terça, 19 de abril de 2016
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
inviável o trâmite do Habeas Corpus (HC) 133835, em que a defesa do
governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), questiona decisão do
relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de
Justiça (Inq 1.059/DF), na parte em que autorizou a Polícia Federal a
indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação
que lhe foi dirigida. No HC impetrado no Supremo, a defesa do
governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro
perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se
ao indiciamento em questão.
Em sua decisão de não conhecimento do HC, o ministro Celso de Mello
afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não
foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ, ou seja, a
interposição de recurso de agravo no próprio tribunal. Segundo o decano,
ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão
de Pimentel não demonstra densidade jurídica. O ministro assinalou que o
indiciamento constitui ato administrativo, de índole
persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, a
quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe
a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos
que justificam a prática desse ato de polícia judiciária.
“Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato
de indiciamento, quando este for promovido com observância dos
pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às
formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n.
12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só,
situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante
“habeas corpus” nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal
como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais”, afirmou o
ministro.
O ministro destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir
prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a
prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada
pelo relator do caso. “É importante registrar, presente o contexto ora
em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada
pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa
solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da
condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça
(Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta
Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa”, acentuou o decano.
O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a
matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a
sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da
autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP
(art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, §
6º).
Sigilo retirado
Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do
pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do
feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude
de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais,
qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de
sigilo: "Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de
sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na
matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar,
tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos
do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem
privilegiar o mistério”, concluiu.