Terça, 20 de setembro de 2016
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu o andamento de todas as ações relativas ao reajuste de 102%
concedido em 1991 a servidores do Poder Legislativo da Bahia pelo
presidente da Assembleia Legislativa do estado. Reconsiderando decisão
anterior, o ministro admitiu a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 362, na qual o governador da Bahia e a Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa questionam o reajuste, e determinou o
sobrestamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Justiça
estadual (TJ-BA) que tenham por objeto a extensão ou a complementação
do reajuste a servidores da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal
de Contas do Estado e dos Municípios contemplados com percentuais
menores.
Na ADPF, o governador e a assembleia sustentam que o Ofício 265/1991,
que reajustou os vencimentos de uma categoria específica de servidores,
violou o princípio constitucional da legalidade, ao desprezar a
necessidade de lei específica sobre a matéria, permitindo a outras
categorias a extensão do reajuste por meio de decisões judiciais. Em
fevereiro, o ministro Teori considerou que a ADPF não era a via adequada
para atacar o ato questionado e, assim, rejeitou o trâmite da ação.
O governador da Bahia e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
recorreram da decisão por meio de agravo regimental, pedindo que o
relator reconsiderasse sua decisão. Enfatizaram o argumento de violação
ao princípio da legalidade, uma vez que o ofício, única fonte formal
para o reajuste, não foi aprovado pela Mesa Diretora, mas apenas
informado aos pares. Sustentaram também que o ato questionado, embora
com sua eficácia originária exaurida, teve seus efeitos reanimados pelas
decisões que permitiram a extensão do reajuste a outros servidores.
Acrescentaram ainda que a despeito das ações já ajuizadas, parte das
quais já com trânsito em julgado, outras ainda podem vir a ser ajuizadas
por carreiras de servidores ainda não contempladas pelo aumento.
Reconsideração
Ao decidir sobre o agravo, o ministro observou que uma das razões
para o indeferimento da ação foi seu entendimento no sentido de que os
efeitos do ato impugnado já teriam se exaurido, tendo sido inclusive
substituídos por leis subsequentes. Ao examinar o agravo, contudo,
Zavascki salientou que o Ofício 265/91, de fato, conserva eficácia
latente, como alegaram o governador e a Assembleia, pois vem sendo
tomado pelo Poder Judiciário local como fundamento para justificar a
concessão de “reajustes residuais” a categorias que, à época, teriam
sido beneficiados com percentuais inferiores.
“Embora o ideal fosse que a controvérsia a respeito da legitimidade
do reajuste decorrente do ofício tivesse sido neutralizada a tempo pela
própria Assembleia Legislativa, é necessário reconhecer que, com o
exaurimento da eficácia daquele ato – incorporado que foi a leis
posteriores que concederam outros reajustes remuneratórios aos
servidores da Casa –, a agravante já não tinha sob seu alcance qualquer
perspectiva de reverter unilateralmente a medida questionada”, explicou.
Entre os servidores beneficiados tardiamente com a extensão do
reajuste estão alguns amparados por leis locais que reconheceram a
legitimidade do pagamento, enquanto outros recebem esses valores por
força de decisões judiciais transitadas em julgado. A possibilidade de
universalização tardia do aumento, por meio de decisões judiciais,
segundo o ministro, “faz despontar a possibilidade de concretização de
lesão grave a preceitos fundamentais da Constituição Federal, como
aqueles que garantem a autonomia política ao Poder Legislativo, a
moralidade administrativa e a transparência na Administração Pública, e
demandam providência cautelar”.
A liminar será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte.
Ainda na decisão, o ministro admitiu o ingresso de entidades de classe
ligadas aos servidores no processo na condição de amici curiae, mas negou o mesmo pedido feito por pessoas físicas que não detêm representatividade constitucional para ingresso na ação.