Segunda, 19 de setembro de 2016
Do TJDF
O Juiz da 4a Vara de
Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do
Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e declarou a
nulidade do edital de concorrência nº 01/2013, elaborado pela Comissão
Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos
(implantação do CGI), bem como do ato de convocação para a sessão
realizada em 24/10/2013.
O MPDFT ajuizou ação civil pública
contra o DF e o Iten Concessionária do Centro de Gestão Integrado do DF
com o objetivo de anular todo o processo licitatório n. 01/2013, e
alegou existirem diversos vícios no edital, bem como uma modificação
substancial do local, duvidas quanto ao posicionamento das instalações,
modificação substancial do objeto licitado no projeto básico, que
inviabilizaria o funcionamento da CGI. O valor estimado do contrato
seria mais de R$ 820 milhões.
O DF apresentou contestação na qual, em
resumo, alegou que não há qualquer vício ou modificação no edital, que o
local disponibilizado para a instalação do CGI é adequado, e sustentou
não ter ocorrido alteração do projeto básico.
O Iten também se defendeu e, em breve
resumo, alegou já ter celebrado com o DF o contrato n. 06/2014, tendo já
iniciado a prestação dos serviços em maio de 2014. Afirmou que o
contrato está em plena conformidade com a previsão do edital, e negou
ter ocorrido qualquer descumprimento das regras do edital. Pontuou que a
anulação da licitação pode gerar prejuízo inverso, pois o consórcio foi
formado com o único propósito de participar da licitação.
O magistrado concluiu que houve
violação do procedimento de licitação, estabelecido em lei, e assim, o
mesmo deve ser invalidado: “Vale lembrar que o art. 4º da Lei 8666/1993
("Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel
observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.")
estabelece, para além de qualquer dúvida, a licitação como sequência de
atos ordenados entre si destinados a uma finalidade, sendo que a
violação ao devido processo administrativo conduz à invalidação do ato
administrativo consequente. Ademais, a Lei 9784/1999 tem aplicação
subsidiária sobre o procedimento licitatório”.
Da decisão cabe recurso
Processo: 2013.01.1.149483-9