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(Millôr Fernandes)

sábado, 12 de janeiro de 2019

Carta aberta a Sérgio Moro: decreto não pode alterar o Estatuto do Desarmamento

Sábado, 12 de janeiro de 2018
Da Tribuna da Internet
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Charge do Newton Silva (newtonsilva.com)

Senhor Ministro da Justiça, Doutor Sérgio Moro.Jorge Béja
Seria ousadia de minha parte pretender ensinar – e mesmo debater – matéria de Direito com o senhor. Mas peço que não veja como atrevimento o que contém esta mensagem, transformada em artigo com título e subtítulos à feição do blog Tribuna da Internet e de seu experiente e veterano editor, o jornalista carioca Carlos Newton. E desde logo cuido de enviá-la ao e-mail institucional de seu gabinete em Brasília, com pedido para que seus assessores, que dela tiverem conhecimento,  imprimam a missiva e façam-na chegar à leitura do senhor ministro.
Ministro Moro, como titular da pasta da Justiça, cumpre ao senhor assinar, logo abaixo da assinatura do senhor presidente da República, este decreto que se anuncia como autorizador e regulamentador da posse de arma de fogo.
Peço que não o faça, senhor Ministro. Sem adentrar na questão da conveniência, necessidade e oportunidade da permissão estatal para a posse de arma de fogo, aludido decreto não encontra amparo na doutrina nem na legislação para que seja editado e baixado. A questão é exclusivamente de ordem legal-formal.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22.12.2003) faz alusão, autoriza e disciplina, tão somente o porte de arma de fogo. Porte, e não posse. São 37 artigos sem mencionar o direito à posse, e sim direito ao porte, especificamente elencado do artigo 6º ao 11º e que formam o Capítulo III do referido Estatuto.
Quando o Estatuto do Desarmamento faz referência à “posse”, tanto se encontra no Capítulo IV, que trata “Dos Crimes e das Penas”. Extrai-se, portanto, a intrínseca criminalização da posse.  E porte e posse, qualquer que seja a hermenêutica e seu campo de aplicação, têm tradução e significados diversos. Um não subentende o outro.
Desde a sua edição, em 2003, o Estatuto do Desarmamento sofreu alterações em seu texto. Todas, por meio de leis ( nºs 10.884/2004; 11.501/2007; 11.706/2008;  12.694/2012 e 12.993/2014) e através de duas Arguições de Inconstitucionalidade (ADINs 5948 e 3.112-1).
Se vê, portanto, que o instituto do “decreto” (no caso, decreto presidencial) é incabível para se conceder um direito que a lei não contempla. É um “plus” que decreto algum pode conferir e outorgar. E este decreto, que se anuncia, confere o direito de posse de arma de fogo e estabelece requisitos para a sua aquisição que o Estatuto do Desarmamento não cuidou de conceder, mas de criminalizar. E não será o Poder Executivo que substituirá o Poder Legislativo para fazer inserir no Estatuto um direito que o mesmo não concede.
Vamos a Hely Lopes Meirelles: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo” (Direito Administrativo Brasileiro, 19a. edição, página 162, Malheiros Editores).
Quão decepcionante seria se o referido decreto, que autoriza e disciplina a posse de arma de fogo (e nele contendo a assinatura do senhor ministro Sérgio Moro, logo em seguida à do senhor presidente da República), uma vez questionado junto ao Judiciário, sofresse sua invalidação por vício formal, vício instrumental, ou qualquer outro nome que se possa emprestar ao defeito!
Daí o motivo desta missiva em que se encarece ao senhor Ministro que convença o senhor presidente da República a substituir o anunciado decreto por Medida Provisória. Ou por projeto de lei. São os caminhos juridicamente corretos para que o propósito do senhor Presidente se transforme em lei.
Jorge Béja (advogado no Rio de Janeiro)