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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Companhia aérea não pode cancelar bilhete de volta em caso de no-show na ida

Sexta, 25 de outubro de 2019
Do MPDF
STJ acolheu recurso do MPDFT e considerou conduta abusiva por parte da Latam Airlines Brasil o cancelamento do bilhete de volta quando o passageiro não embarca na ida. Decisão vale em todo o território nacional
Decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi acolheu a tese do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para reconhecer o direito do passageiro de não perder o bilhete de volta quando adquiriu ida e volta e não embarcou na ida. Ele citou o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte: “o cancelamento unilateral do trecho da passagem aérea de retorno, em decorrência do não comparecimento para o voo de ida, configura conduta abusiva da empresa transportadora, afronta os direitos básicos do consumidor e enseja enriquecimento ilícito”. O documento é de 16 de outubro.

O promotor de Justiça do MPDFT Paulo Binicheski, autor da ação, comemorou a decisão, que vale para todo o território nacional. “A nossa tese é muito simples. Defendemos que as companhias aéreas, quando vendem o bilhete de ida e volta, não podem cancelar a volta se o passageiro não embarcou na ida. Seria uma prática abusiva. O consumidor já comprou os dois trechos e a companhia não pode onerar o passageiro por não ter ido”, explicou.
De acordo com a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro informar, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, o bilhete não deve ser cancelado. É vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.
Ação
Em julho de 2014, o MPDFT ingressou com ação civil pública contra a TAM Linhas Aéreas S/A, atualmente Latam Airlines Brasil. O pedido da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) era para impedir que a empresa cancelasse a passagem de volta no caso de no-show no trecho de ida, sob pena de pagamento de multa no valor de R$5 mil além do ressarcimento, em dobro, dos consumidores que compraram a passagem de ida e volta em única operação e tiveram a sua volta cancelada.
A companhia aérea foi condenada em primeira instância. Entretanto, o MPDFT recorreu para que a decisão fosse estendida a todos os consumidores do território nacional. Entretanto, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) negou o pedido do MPDFT, que recorreu ao STJ.
Processo: 2014.01.1.098886-0
Confira aqui a decisão do STJ.