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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

TJDF: Recurso do Sindsaúde é acatado e o ex-governador Rollemberg fica sem indenização

Terça, 22 de outubro de 2019
Do TJDF
A 4ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, acatou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços e Saúde do Distrito Federal, o Sindsaúde – DF, que pedia a revisão da sentença que condenou a associação a indenizar o ex-governador Rodrigo Rollemberg, por matérias veiculadas no site da ré, enquanto o autor estava à frente do Poder Executivo local.

Na 1ª instância, o Sindicato foi condenado a excluir postagens em que a imagem do político era associada a do diabo e ao recebimento de propina. As publicações incluíam fotos e textos que, segundo o autor, denegririam sua imagem.
No recurso, a instituição paritária argumentou que não houve ofensa pessoal ao ex-governador, uma vez que noticiou apenas fatos relacionados à sua atuação pública, sem o objetivo de injuriar, difamar ou caluniar. Destacou ainda que tal crítica feita a uma pessoa pública estaria compreendida dentro do contexto da liberdade de expressão.
Na análise do desembargador relator, as matérias contra as quais se insurge o autor, de fato, não extrapolaram os limites dos direitos de informação e de crítica amparados pela Constituição Federal. “As veiculações ocorreram no contexto da representatividade sindical do réu e contém narrativa fática que demonstraria tratamento discriminatório dispensado pelo autor aos servidores da saúde e o desleixo proposital com a própria saúde pública para justificar sua ‘entrega para a rede privada’”, destacou o magistrado.
O julgador acrescentou que as publicações “exprimem manifestação de pensamento e atividade informativa que não podem ser consideradas ilícitas, ainda que desprovidas de embasamento técnico ou de imparcialidade”. De acordo com o magistrado, se esse tipo de abordagem informativa passasse a ser tomada como ilícita, a própria liberdade de manifestação do pensamento ficaria submersa no terreno da ilegalidade. 
Sendo assim, o desembargador considerou que, embora contendo críticas acesas à performance política e administrativa do ex-governador, as matérias publicadas no contexto de atuação do sindicato não configuram ato ilícito passível da indenização pretendida.
A Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de danos morais concedidos pelo Juízo de 1ª Instância ao autor.