Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 20 de abril de 2021

Proibir veiculação de matéria jornalística é censura e contraria Constituição e jurisprudência do STF, avalia MPF

Terça, 20 de abril de 2021

Do MPF

MPF defende cassação de sentença que determinou retirada de matéria do site da Folha de S. Paulo que cita senador Marcos do Val

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a cassação de decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que determinou ao jornal Folha de S. Paulo a retirada, de seu sítio eletrônico, de uma matéria que citava o senador Marcos do Val (Podemos/ES). Intitulado “Senador engana ao utilizar falas antigas de Drauzio Varella sobre pandemia”, o texto – que continua acessível ao público graças a uma liminar da ministra Rosa Weber – faz parte do Projeto Comprova, consórcio de jornalismo colaborativo de verificação de fatos e de combate à desinformação, que reúne 28 veículos de imprensa.

Segundo o texto da Folha, um vídeo postado na página de Facebook de Marcos do Val se revelava enganoso ao reproduzir trechos de uma fala do médico Drauzio Varella no início da pandemia de covid-19. O vídeo destacava, em um tom irônico, que Varella minimizou a gravidade da pandemia, mas omitia o fato de que o médico já afirmou publicamente ter subestimado a doença e que, atualmente, se posiciona de maneira contrária.

O senador obteve decisão favorável da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória, na qual determinou-se a remoção da matéria, bem como a retratação em relação ao conteúdo, esclarecendo aos leitores que o “senador não engana ao usar falas antigas de Drauzio Varella sobre pandemia”, dando-se o mesmo destaque da publicação original. A sentença ainda impede a republicação do texto ou de qualquer outro a ele relacionado. No Supremo, o caso (Reclamação 46.534/ES) está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.

No entendimento do subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina o documento endereçado à Corte, a determinação de retirada da matéria da plataforma digital, além da ordem de retratação e o impedimento de republicação do texto constituem clara censura prévia, em desacordo com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Ele lembra que a liberdade de expressão tem status constitucional de princípio fundamental, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático de Direito. Os artigos 5°, incisos IV e IX, e 220, garantem o direito à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma. “A liberdade de expressão, interligada com o princípio democrático, tem por objetivo não somente a proteção de pensamentos, ideias, opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas, mas também visa a possibilitar a garantia real de participação dos cidadãos na vida coletiva”, pontua o representante do MPF.

A doutrina majoritária também é no sentido de que a difusão de ideias e informações deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvada apenas a incitação ao ódio e ao cometimento de delitos; e, ainda assim, desde que ocorra contra indivíduos, não de ideias. “A proibição de disponibilizar essa matéria jornalística em plataforma online constitui censura não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão dessa Suprema Corte por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130”, complementa Santos Lima. Na ADPF 130, o Plenário do Supremo reafirmou que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos, jornalistas ou artistas.

Por entender que a Justiça capixaba descumpriu o decidido no julgamento da ADPF 130 – no qual o STF garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia – e que representa evidente cerceamento ao livre exercício da atividade de imprensa, não autorizado pela Constituição, o MPF entende que a reclamação proposta pela Folha de S. Paulo deve ser julgada procedente, para cassar a decisão impugnada.

Íntegra da manifestação na RCL 46534