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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Lei complementar que instituiu autonomia do Banco Central é inconstitucional, opina PGR

Quinta, 29 de abril de 2021

Em parecer pela procedência parcial de ação ajuizada por Psol e PT, Augusto Aras manifesta-se pela inconstitucionalidade formal da LC 179/2021

Do MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou, nesta terça-feira (27), ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 6.696, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e Partido dos Trabalhadores (PT), contra a norma que instituiu a autonomia do Banco Central. Para o procurador-geral, a ação deve ser conhecida e julgada procedente apenas no ponto em que trata do vício formal da Lei Complementar (LC) 179/2021. Na manifestação, Aras requer ainda a intimação dos autores para completarem a inicial com a formulação do pedido de mérito.

Ao analisar o vício formal, Aras cita a tramitação da proposta no Congresso Nacional. Ele aponta que a LC 179/2021 teve sua origem a partir de projeto de iniciativa parlamentar, mas que trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do presidente da República. O PGR explica que o Projeto de Lei Complementar 19/2019 foi proposto por um senador da República e, após sua aprovação, encaminhado à Câmara dos Deputados. Nessa Casa Legislativa, o PLP 112/2019, de iniciativa do presidente da República, foi apensado ao PLP 19/2019 – já aprovado pelo Senado – por se tratarem da mesma matéria. Após análise dos dois projetos pelos deputados federais, o PLP 19/2019 foi aprovado e encaminhado à sanção presidencial, enquanto o PLP 112/2019 foi rejeitado.

O procurador-geral destaca que a inconstitucionalidade não reside no fato de o PLP 112/2019 ter sido apensado ao PLP 19/2019, muito menos na circunstância de os projetos terem recebido emendas e textos substitutivos no Parlamento. "O ponto central da questão é o Senado Federal não ter deliberado sobre o projeto de iniciativa do presidente da República. Toda a tramitação da matéria no Senado Federal deu-se unicamente nos autos do PLP 19/2019, de autoria parlamentar", argumenta Augusto Aras.

De acordo com ele, não há como a votação do PLP 112/2019 (de autoria do presidente da República) ter sido concluída, validamente, na Câmara dos Deputados, sem passar pelo Senado Federal. E não se pode considerar, "numa espécie de ficção jurídica", que a apreciação anterior, pelo Senado Federal, do PLP 19/2019, supre o vício. "Se fosse assim, a tramitação do projeto de iniciativa do presidente da República ter-se-ia iniciado no Senado Federal, em flagrante contrariedade ao artigo 64, caput, da Constituição Federal", comentou.

Para o PGR, não procede o argumento de que o Senado Federal adaptou o seu projeto àquele proposto pelo presidente da República, então em trâmite na Câmara dos Deputados. Ele salienta que, por mais que os representantes do Poder Executivo tenham se reunido com senadores e as sugestões terem sido acatadas, "o projeto em votação no Senado Federal era aquele de autoria parlamentar".

Competência privativa – O PGR destaca na manifestação que a matéria tratada pela LC 179/2021 é de iniciativa privativa do presidente da República porque trata de agentes públicos da União e de requisitos para provimento dos cargos, hipóteses de exoneração, vedações no exercício da função pública. Segundo ele, o presidente e os diretores do Bacen são servidores públicos, ainda que não sejam titulares de cargo efetivo.

Quanto à organização administrativa, aponta que a Lei Complementar 179/2021 dispõe sobre os objetivos fundamentais da autarquia (ou seja, o propósito de sua existência), remodela seus órgãos diretivos, transforma a natureza do cargo do dirigente máximo, posiciona a autarquia, ao lado dos ministérios, como órgão setorial da administração pública federal.

De acordo com o procurador-geral, tudo isso evidencia que o caso se amolda às hipóteses da Constituição Federal para a competência privativa do presidente da República. "Embora editado sob a forma de lei complementar, dada a reserva constitucional dessa espécie legislativa para regular o sistema financeiro nacional (CF, art. 192), o diploma questionado disciplina, pelo que revela seu conteúdo, matérias reservadas à iniciativa privativa do presidente da República para deflagrar o pertinente processo legislativo", sustenta.

Complemento da inicial – No parecer, Aras requer que os partidos acrescentem à petição inicial os pedidos quanto ao mérito. Segundo ele, o artigo 3º, inciso II, da Lei 9.868/1999 estabelece que a petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade há de indicar o pedido, com suas especificações. Ele aponta que, no caso, quanto aos vícios de inconstitucionalidade material, os autores não se desincumbiram do dever de apontar os dispositivos legais impugnados e de expor os fundamentos jurídicos em relação a cada uma das impugnações.

O procurador-geral frisa que a inconstitucionalidade formal suscitada pelos requerentes (vício de iniciativa no processo legislativo) atingiria a Lei Complementar 179/2021 por inteiro. "Se os autores pretendem a declaração de inconstitucionalidade de todo o diploma, é necessário comprovar que cada uma de suas normas desborda da Constituição, mediante cotejo analítico entre as prescrições normativas contidas nos dispositivos legais e o parâmetro constitucional". De acordo com Aras, os requerentes alegam, de forma genérica, que a autonomia do Banco Central do Brasil fere os artigos 1º, 6º, 7º, 170, 174 e 192 da Constituição. Para o PGR, os partidos deixam de indicar "especificadamente, quais os dispositivos da lei que incorrem no vício de inconstitucionalidade".