Terça, 22 de janeiro de 2013
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou o valor da condenação imposta à
Brasil Telecom, para que indenize um consumidor que teve a linha
telefônica bloqueada indevidamente.
O autor afirma que, sem motivo aparente, teve sua linha telefônica
bloqueada, não obstante o pagamento regular das contas devidas. Após
reclamação junto ao Procon, teria sido informado de que o motivo da
suspensão dos serviços seria excesso de utilização da linha. Diante
disso, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por danos morais decorrente de cancelamento de linha
telefônica móvel, injustificado e sem aviso, e à devolução de valor
cobrado em desconformidade com o pactuado no contrato.
A empresa não apresentou contestação, motivo pelo qual foi julgada à
revelia, sendo condenada a restabelecer os serviços contratados,
restituir a quantia paga indevidamente e indenizar o autor em 500 reais -
valor considerado justo pelo magistrado, "tendo em vista o curto lapso
temporal em que a linha teve seu uso suspenso".
Inconformado com o valor arbitrado a título de indenização, o autor
recorreu da sentença. Em sede revisional, a Turma deu provimento ao
recurso, por entender necessária a adequação do quantum fixado "aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza
da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o porte
econômico do ofensor, a condição social da vítima, e a gravidade do
ilícito praticado, sem olvidar da natureza compensatória, punitiva e
igualmente dissuasória da indenização".
Assim, o Colegiado reformou a sentença originária para condenar a
empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que
totaliza R$ 4.062,78, e ao pagamento de 5 mil reais, pelos danos morais
que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária.