Sexta, 5 de abril de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de
Ceilândia condenou a Golden Cross a reembolsar uma paciente pelos
valores gastos com a compra de um marca-passo, no valor de R$ 15.926,00,
bem como a pagar R$ 300,00, referente às despesas de manutenção do
dispositivo. A paciente foi acometida de Miocardiopatia Chagásica
Crônica, necessitando assim do aparelho.
A paciente afirmou que é segurada da Golden Cross desde 1994 e que
precisou ser submetida à cirurgia para implante de marca-passo, com
urgência. Sustentou que o plano custeou apenas as despesas da cirurgia,
mas não o valor do aparelho, que lhe custou R$ 15.926,00. Disse que paga
mensalmente R$ 150,00 pela sua manutenção.
Realizada audiência de conciliação as partes não entraram em acordo.
A Golden Cross alegou que a autora contratou um novo plano no qual
havia exclusão da cobertura de colocação de prótese e órtese. Que
ofereceu à autora a extensão contratual para cobertura desses itens e a
autora se negou a adaptar seu plano à Lei n.º 9.656/98. Sustentou que
esta lei não pode retroagir para alcançar contratos celebrados antes de
sua vigência e que as limitações da cobertura contratual devem ser
respeitadas, uma vez que não houve contraprestação pecuniária da autora.
Entende que agiu licitamente, não sendo o caso de indenizá-la em danos
morais ou materiais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
De acordo com a sentença, “analisados os autos de acordo com a
legislação posta à disposição, tem-se que reconhecer o abuso desta
negativa. (...) Considero que a requerida inseriu cláusula abusiva no
contrato firmado entre as partes. (...) Defende a ré que o implante de
marca-passo é considerado uma órtese ou prótese, e, portanto, estaria
excluído de cobertura por conta dessa cláusula contratual. Ora, evidente
que a cláusula transcrita é de todo abusiva, haja vista que restringiu
direitos inerentes à própria natureza do contrato, a ponto de tornar
impraticável a realização de seu objeto. (...) Deve o plano, em verdade,
disponibilizar cobertura total, pois a saúde e a vida são inegociáveis.
m contrapartida, por óbvio, o contratado pode vir a cobrar um preço
mais elevado por este tipo de assistência, o que não se mostrou ser o
caso dos autos. (...) No caso em análise, o marca-passo deve ser
entendido como meio tido por eficaz para o tratamento médico-cirúrgico
prescrito para a autora para restabelecimento da sua saúde, conforme
relatório médico . Sendo o dispositivo solicitado como necessário ao
adequado resultado da cirurgia para tratamento da mal que acometia a
autora - Miocardiopatia Chagásica Crônica, Bloqueio AV Total com
bradicardia severa e episódios freqüentes de tonturas com escurecimento
visual, jamais poderia ser negada a sua aquisição, pois sem ele o
sucesso do procedimento restaria comprometido. (...) Merece procedência o
pedido para determinar que a seguradora ré reembolse a autora dos
valores gastos com a compra do marca-passo, e também os valores gastos
com a sua manutenção, que foram comprovados nos autos”, decidiu o juiz.