Quinta, 11 de julho de 2013
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4972) ajuizada no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República
(PGR) pede a suspensão liminar e a posterior declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 8º e 13 da Lei nº 3.196/2003, do
Distrito Federal, em sua redação atual e anterior, que
concedem incentivo fiscal de 70% do ICMS (Imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação), no âmbito do
Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
(Pró-DF II). A PGR impugna, também, os Decretos distritais 25.246/2004 e
25.817/2005, que regulamentaram dispositivos da lei em questão.
A PGR alega que, embora se trate de tributo de competência estadual e
distrital, o ICMS recebe conformação nacional pela Lei Complementar
24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como condição para a
concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto. A Procuradoria
enfatiza que a recepção da LC 24/1975 pela Constituição de 1988 foi
reconhecida pelo STF em diversas ocasiões. O artigo 155, parágrafo 2º,
inciso XII , letra “g” da Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a
lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do DF no âmbito do Confaz, isenções, incentivos e benefícios fiscais
relativos ao ICMS são concedidos.
“Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de
‘guerra fiscal’, que, em última análise, provoca a desestruturação do
próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente
público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”,
ressalta a PGR. Diante da caracterização da plausibilidade jurídica do
pedido (fumus boni iuris) e da urgência da pretensão (periculum in mora),
em razão do alegado risco ao pacto federativo, a PGR pede liminar para
que seja suspensa a eficácia das normas contestadas. No mérito, pede que
a ADI seja julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos
artigos 8º e 13 da Lei distrital 3.196/2003, em sua redação atual e
anterior, bem como os Decretos distritais 25.246/2004 e 25.817/2005.
O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki, que adotou o rito
abreviado da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da relevância jurídica
da matéria, dispensando a análise de liminar.
Fonte: STF