Quarta, 19 de agosto
de 2015
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento à Reclamação (RCL) 21419, na qual o presidente da Câmara dos
Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), argumentava que o juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal
Federal (STF) ao autorizar, em ação penal em tramitação naquele foro,
investigações contra ele, que tem prerrogativa de foro perante o STF. Segundo o
ministro, a simples menção do nome do deputado em depoimento de réu colaborador
durante a instrução processual não caracteriza ato de investigação.
Na Reclamação, Eduardo Cunha alegava que a ação penal que
tramita em Curitiba trata dos mesmos fatos do Inquérito (INQ) 3983 do STF, no
qual é investigado. E afirmava que o depoimento prestado no dia 16 de julho por
Júlio Camargo, na condição de réu colaborador, teve “como tema central e
exclusivo” a sua pessoa. Segundo ele, caberia apenas ao STF julgar se sua
suposta participação no caso teria relevância para a apuração de todos os fatos
investigados no Paraná.
Na decisão monocrática, o ministro Teori assinala que
Cunha foi mencionado especificamente no âmbito de acordo de colaboração
premiada homologada pelo STF na Petição (PET) 5245, sobre o suposto recebimento
de valores provenientes de desvio de recursos da Petrobras, e, em relação a
esses fatos, foi aberto o (INQ) 3983. Segundo o ministro, o eventual encontro
de novos indícios da participação do parlamentar em momento subsequente não
caracteriza, por si só, usurpação de competência, pois a apuração se deu pela
autoridade judiciária que, por decisão do próprio STF, prosseguiu na condução
de procedimentos relativos aos mesmos fatos, em relação aos investigados sem
prerrogativa de foro.
Teori Zavascki afastou a alegação de que Eduardo Cunha
teria sido investigado diretamente pelo juízo de primeira instância. Na
decisão, ele observa que, apesar de os fatos investigados no STF possuírem
correlação com as investigações conduzidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, a
violação da competência exigiria a realização de investigações dirigidas às
autoridades com prerrogativa de foro, e não a simples declaração de réu
colaborador com menção sobre a participação dessas autoridades. O raciocínio
sustentado pela defesa do deputado, a seu ver, levaria à conclusão de que toda
vez que surgisse um novo elemento probatório, todos os processos e ações penais
em andamento teriam de voltar ao STF para novo exame, “o que, além de
desarrazoado, inviabilizaria, na prática, a persecução penal”.