Quarta, 2 de dezembro de 2015
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu
provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 911445 em que a
União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) que, analisando a questão da obrigatoriedade da retransmissão do
programa “A Voz do Brasil” no horário nobre, entendeu que a Rádio e
Televisão Bandeirantes Ltda. poderia retransmiti-lo em horário
alternativo. Além da União, a emissora, insatisfeita, também recorreu da
decisão por considerar que a retransmissão obrigatória do programa
oficial em cadeia nacional de rádio é incompatível com a liberdade de
informação, princípio consagrado na Constituição de 1988.
A obrigatoriedade de retransmissão de “A Voz do Brasil” está prevista
na alínea "e" do artigo 38 da Lei 4.117/1962 (que instituiu o Código
Brasileiro de Telecomunicações). O dispositivo prevê que as emissoras de
rádio são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19h às 20h, exceto
aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos
Poderes da República, ficando reservados 30 minutos para divulgação de
noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
No STF, a União rebateu o argumento da emissora, lembrando que o
exercício do direito das empresas de radiodifusão é disciplinado pelas
cláusulas do contrato que lhe outorgou tal serviço. Com isso, se entre
essas regras está a que obriga a retransmissão do programa oficial de
rádio, e no horário legalmente predeterminado, não há como se cogitar
sua revogação pela Constituição Federal, sendo que a própria
Constituição reserva este serviço ao ente federativo concedente.
Em sua decisão, o ministro Fachin salienta que, ao julgar a medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o STF
declarou a recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição de 1988. “A
jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente observado essa
orientação, inclusive quanto à impossibilidade de transmissão em horário
alternativo”, afirmou o ministro. O relator conheceu do agravo da Rádio
e Televisão Bandeirantes Ltda., mas segou seguimento ao recurso da
emissora, dando provimento ao recurso da União.
O artigo 557, parágrafo 1ª-A, do Código de Processo Civil (CPC),
permite que o ministro-relator dê provimento ao recurso se a decisão
questionada estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do STF, como é o caso dos autos.