Do TRF1
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Na sentença, da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado
concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à
parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A.,
localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia
Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi
motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com
logotipo do Departamento de Polícia Federal.
Em suas alegações
recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art.
46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941),
razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de
prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua
identificação, procurando evadir-se do local.
Diante de tais
circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito
cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente
quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação
para facilitar a prática de inúmeros crimes.
A Turma seguiu o
entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em
seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente
da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima
contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi
submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor
moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos
do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.
O magistrado
assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do
necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve
ser considerado o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
Considerando todos
esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de
R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo
com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
A votação foi unânime.