Quinta, 13 de outubro de 2016
Ele está preso em Curitiba desde agosto de 2015
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Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa do ex-ministro da Casa
Civil José Dirceu no Habeas Corpus (HC) 137728 para a revogação de sua
prisão preventiva. Na avaliação do ministro, não estão presentes no caso
as hipóteses que autorizam a concessão da liminar. “O exame da
pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo, mormente
porque já houve sentença condenatória, na qual foi mantida a prisão
preventiva”, afirmou.
José Dirceu foi preso preventivamente em agosto de 2015, durante
investigações no âmbito da operação Lava-Jato. O decreto de prisão,
expedido pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba (PR), justificou a decisão, entre outros fundamentos, no fato
de que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento da Ação
Penal 470 pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. “A
prova do recebimento de propina mesmo durante o processamento da Ação
Penal 470 reforça os indícios de profissionalismo e habitualidade na
prática do crime, recomendando, mais uma vez, a prisão para prevenir
risco à ordem pública”, afirma o decreto prisional.
A defesa teve um primeiro HC negado pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) e, antes do julgamento do mérito do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), José Dirceu foi condenado em
primeira instância por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e
organização criminosa. No habeas corpus impetrado no STF, os advogados
alegavam que a decretação e a manutenção da prisão não têm respaldo
fático e jurídico em vista dos riscos à ordem pública, uma vez que os
pagamentos feitos a José Dirceu “são decorrentes de relações
profissionais celebradas anteriormente” à sua condenação na AP 470 ou
não foram objeto da sentença condenatória.
Decisão
O ministro Teori explicou que para a concessão da liminar, além da
comprovação da urgência da medida, é necessária a demonstração
inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito que, a seu
ver, não está presente no caso. Citando diversos trechos do decreto de
prisão, o ministro assinalou que as questões suscitadas pela defesa,
“embora relevantes”, não evidenciam hipótese que autorizem,
liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque houve
posteriormente sentença condenatória que a manteve.