Terça, 4 de outubro de 2016
A Procuradoria-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios ajuizou nessa segunda-feira, 3 de
outubro, ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital
5.490/2015, que instituiu o Programa Material Escolar no DF. O MPDFT
defende na ação a inconstitucionalidade formal de diversos dispositivos
da lei, incluídos ou alterados por 19 (dezenove) emendas aditivas,
supressivas e modificativas, de autoria parlamentar, em projeto de lei
de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo distrital.
O projeto original apresentado pelo Poder Executivo conferia ao administrador público duas alternativas para a concessão do benefício: na primeira, o material seria adquirido diretamente pela própria Secretaria de Educação e distribuído aos alunos matriculados (art. 2º); na segunda, a concessão se daria “por meio de auxílio pecuniário” (art. 3º).
No entanto, após a apresentação de 19 emendas parlamentares, o projeto foi aprovado sem a possibilidade de aquisição do material escolar diretamente pelo Poder Público, mediante licitação e por preços mais vantajosos, sob o pretexto de “oportunizar ao beneficiário poder de escolha do material a ser adquirido” e de “descentralizar a aquisição como forma de fomentar o comércio de diferentes estabelecimentos especializados na comercialização do material escolar."
O projeto original apresentado pelo Poder Executivo conferia ao administrador público duas alternativas para a concessão do benefício: na primeira, o material seria adquirido diretamente pela própria Secretaria de Educação e distribuído aos alunos matriculados (art. 2º); na segunda, a concessão se daria “por meio de auxílio pecuniário” (art. 3º).
No entanto, após a apresentação de 19 emendas parlamentares, o projeto foi aprovado sem a possibilidade de aquisição do material escolar diretamente pelo Poder Público, mediante licitação e por preços mais vantajosos, sob o pretexto de “oportunizar ao beneficiário poder de escolha do material a ser adquirido” e de “descentralizar a aquisição como forma de fomentar o comércio de diferentes estabelecimentos especializados na comercialização do material escolar."
Assim, a lei questionada passou a prever somente o “auxílio financeiro para a aquisição de material escolar” pelo próprio estudante, com o valor mínimo do benefício fixado em R$ 80,00 (oitenta reais) e o valor máximo em R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) por aluno da rede pública de ensino. Como consequência, o benefício, que poderia chegar a atender a todos os 480 mil estudantes da rede pública de ensino, somente alcançará cerca de 70.771 alunos.
A ação proposta atende a uma Representação da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, que ressaltou a desnaturação da proposta original e o prejuízo à necessária otimização do uso dos recursos públicos em área tão sensível como a educação pública.