Terça, 11 de outubro de 2016
Do STF
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)
117767, em que a defesa de P.R.S. questionava a licitude de uma prova
obtida por policiais civis no curso da investigação que apurou a atuação
de um cartel no mercado de gás de cozinha no Distrito Federal, em abril
de 2010. P.S. foi denunciado por crime contra a economia popular.
A prova tida como ilícita pela defesa foi uma agenda apreendida no
veículo do investigado horas depois de realizada busca e apreensão,
autorizada judicialmente, em sua casa. Como suas ligações telefônicas
estavam sendo monitoradas, as autoridades policiais tiveram notícia de
que a agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros
documentos que poderiam elucidar o crime, e inclusive levar à sua
prisão, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais
retornaram então ao local e apreenderam a agenda no interior do veículo.
No recurso ao Supremo, sua defesa reforçou o argumento – rejeitado em
primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que seria necessária uma segunda
autorização judicial, já que o primeiro mandado de busca e apreensão já
havia sido cumprido. Para a defesa, a busca no veículo não seria
equivalente à busca pessoal, na medida em que o veículo estava trancado e
sem motorista, circunstância que exigiria nova autorização judicial
para a busca ser realizada.
O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca
pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
Voto do relator
De acordo com o relator do RHC, ministro Teori Zavascki, não se pode
ignorar que a complexidade das investigações destinadas a apurar a
autoria e materialidade de delitos de difícil elucidação, como ocorre
nos autos – em que o recorrente está, em tese, envolvido em organização
criminosa destinada à prática de crimes contra a ordem econômica
(formação de cartel no mercado de gás de cozinha no âmbito do DF) –
demanda perspicácia e zelo na atuação das autoridades policiais,
precedida de criteriosa avaliação do momento certo de agir.
“Por reclamar especial urgência, as medidas cautelares não prescindem
de agilidade, mas também não podem se distanciar, a toda evidência, das
necessárias autorizações legais e judiciais. No particular, as
circunstâncias concretas da busca empreendida no automóvel do recorrente
permitem concluir pela validade da medida, já que no dia em que
realizadas as diligências de busca domiciliar, eram obtidas informações,
via interceptação telefônica e não contestadas, de que provas
relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior do veículo
do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão, em logradouro
público”, afirmou o relator.
Exceção
O ministro Teori Zavascki explicou que a busca pessoal consiste na
inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de
convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e
veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.)
compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre
quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de
trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem
no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.