Segunda, 21 de janeiro de 2013
O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de
Brasília condenou o Plano de Saúde Cassi a autorizar a realização de
procedimentos indicados por médico, exame PET/CT e ressonância
magnética, a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 3
mil, pelos gastos com exames pagos pela segurada do plano.
A segurada foi diagnosticada com câncer de mama, submetida a três
cirurgias, sessões de quimioterapia e hormonioterapia para o tratamento
da doença. Seu médico indicou a necessidade de realização do exame
PET/CT de corpo inteiro e de ressonância magnética de mamas. A Cassi
recusou o pedido sob o argumento de que os procedimentos não constam na
tabela da Cassi, na tabela CIEFAS/2000 e nem no rol da ANS. Afirmou que
os exames solicitados não têm eficácia comprovada.
O Juiz decidiu que "uma vez constatada a urgência e necessidade do
procedimento pelo médico demandante, como demonstram os documentos, não é
facultado ao plano de saúde negar o pedido, sob alegação de que não
encontra cobertura contratual. E que a negativa injustificada causou à
autora diversos dissabores que extrapolam o cotidiano". Cabe recurso da
sentença.
Fonte: TJDF