Terça, 30 de setembro de 2014
Do TRE-DF
Do TRE-DF
A
partir de amanhã, 30 de setembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto. A determinação está no artigo 236 do Código Eleitoral. A
restrição termina 48 horas após a votação do primeiro turno, no dia 7
às 17h.
A proibição serve como uma garantia de que o eleitor exercerá o direito do voto sem que ninguém o impeça ou o atrapalhe.
A lei estabelece ainda que, ocorrendo qualquer prisão de eleitor, o preso deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Se for irregular, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado.
Os candidatos, fiscais de partido e mesários já não podem ser presos desde o dia 20 de setembro.
De acordo com o artigo 298 do Código Eleitoral, quem prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato poderá sofrer pena de até quatro anos de reclusão
A proibição serve como uma garantia de que o eleitor exercerá o direito do voto sem que ninguém o impeça ou o atrapalhe.
A lei estabelece ainda que, ocorrendo qualquer prisão de eleitor, o preso deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Se for irregular, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado.
Os candidatos, fiscais de partido e mesários já não podem ser presos desde o dia 20 de setembro.
De acordo com o artigo 298 do Código Eleitoral, quem prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato poderá sofrer pena de até quatro anos de reclusão