Do TJDF
O Conselho Especial do
TJDFT julgou nesta terça-feira, 23/9, procedente a ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT em face da Lei Distrital 3.765
de 2006 [leia aqui a petição do MPDFT] que dispõe sobre alteração de uso e parâmetro de ocupação de
área pública no Sudoeste e Octogonal.
A lei estabelecia como parâmetro de
ocupação para o Lote 1 da SQ Sudoeste 305 e para o Lote 1 da SQ Sudoeste
306, ambos do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região
Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXI, a altura máxima de 9
metros.
O MPDFT sustentou que os temas da Lei
3.765 deveriam ter sido aprovados via leis complementares específicas e
após prévia participação da população interessada, o que não foi
observado.
O desembargador relator votou no
sentido de que houve vício formal, pois o assunto é reservado a lei
complementar configurando ofensa aos princípios da isonomia,
impessoalidade e interesse público. O relator disse que houve ofensa aos
artigos 316, 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. E explicou
que a Lei 3.765 deveria obedecer ao Plano Diretor, havendo necessidade
de prévio estudo e audiência pública para ouvir a população, não
agredindo o meio ambiente e o patrimônio urbanístico.
Prevaleceu o entendimento do desembargador relator, à unanimidade.
Processo: 2014.00.2.012749-3