Do TJDF
        
        
        
        
O Conselho Especial do 
TJDFT julgou nesta terça-feira, 23/9, procedente a ação direta de 
inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT em face da Lei Distrital 3.765
 de 2006 [leia aqui a petição do MPDFT] que dispõe sobre alteração de uso e parâmetro de ocupação de 
área pública no Sudoeste e Octogonal.
A lei estabelecia como parâmetro de 
ocupação para o Lote 1 da SQ Sudoeste 305 e para o Lote 1 da SQ Sudoeste
 306, ambos do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região 
Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXI, a altura máxima de 9 
metros.
O MPDFT sustentou que os temas da Lei 
3.765 deveriam ter sido aprovados via leis complementares específicas e 
após prévia participação da população interessada, o que não foi 
observado.
 
O desembargador relator votou no 
sentido de que houve vício formal, pois o assunto é reservado a lei 
complementar configurando ofensa aos princípios da isonomia, 
impessoalidade e interesse público. O relator disse que houve ofensa aos
 artigos 316, 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. E explicou 
que a Lei 3.765 deveria obedecer ao Plano Diretor, havendo necessidade 
de prévio estudo e audiência pública para ouvir a população, não 
agredindo o meio ambiente e o patrimônio urbanístico.
Prevaleceu o entendimento do desembargador relator, à unanimidade.
Processo: 2014.00.2.012749-3
 
 
 
