Quinta, 25 de setembro de 2014
Do TRE-DF
TRE-DF julga pedidos de direito de resposta
O
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) julgou nesta
quarta-feira (24) representações com pedido de direito de resposta.
A Coligação Somos Todos Brasília e José Antonio Machado Reguffe
entraram com representação contra a Coligação Respeito por Brasília e
Geraldo Magela Pereira. Trata-se de propaganda no horário eleitoral
gratuito, modalidade inserção, veiculada na Rede Globo, às 22h24, de 15
de setembro. Os representantes alegam que o teor é inverídico,
difamatório e que a propaganda foi veiculada sem identificação da
legenda partidária, do candidato beneficiário e suplentes, além de
afrontar o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º da Resolução 24.404.
Segundo o relator, a propaganda extrapolou o direito de crítica e
resvalou para a ofensa pessoal quando menciona o fato de José Antonio
Machado Reguffe ter entrado no serviço público, sem concurso. “Tenta-se
passar ao eleitor a ideia de que o ingresso se deu de forma irregular,
quando menciona o critério de ter entrado pela ‘porta dos fundos’.
Entendo que nesse ponto a propaganda é difamatória”, afirmou o relator.
Além disso, na propaganda não consta menção ao nome do beneficiário ao
cargo do Senado Federal e aos suplentes. “Julgo procedente o pedido para
proibir nova veiculação do trecho considerado ofensivo e deferir
direito de resposta de um minuto a ser veiculado na Rede Globo, no mesmo
bloco, no tempo destinado às inserções eleitorais, no período noturno.
Quanto à multa fixo em R$5 mil”, declarou o relator. A Corte julgou
procedente a representação. Decisão unânime.
Outro pedido de direito de resposta da Coligação Somos Todos Brasília
e José Antonio Machado Reguffe contra a Coligação Respeito por Brasília
e Geraldo Magela Pereira foi julgado procedente pelo TRE/DF, por
unanimidade. A propaganda impugnada foi veiculada no horário eleitoral
gratuito da televisão, modalidade bloco, em 15 de setembro, à noite. No
vídeo, o eleitor é questionado a conhecer a história dos candidatos e
afirma que um deles, José Antonio Machado Reguffe, possuía um programa
de televisão, cujo patrocinador era o ex-governador do DF, Joaquim
Domingos Roriz.
Os representantes alegam que essa propaganda é inverídica,
difamatória e esclarecem que José Antonio Machado Reguffe possuía um
programa semanal de entrevistas, chamado “Ideias com Reguffe”,
transmitido de 2001 a 2006 e encerrando antes da campanha desse último
ano. Um dos anunciantes do programa era o Governo do Distrito Federal
(GDF), à época, comandado por Roriz. Os representantes afirmam ainda que
a propaganda foi veiculada sem a identificação da legenda partidária.
De acordo com o relator, a propaganda não é difamante, mas encerra
uma inverdade. “No contexto, ela deixou transparecer, por meio de
questionamentos, que o ex-governador promovia o sustento desse programa,
o que culmina por criar no eleitor uma errônea compreensão do que
realmente acontecia. O GDF era um mero anunciante, o que considero
normal ao cotidiano de qualquer programa de televisão”, afirmou.
Para o relator, não haveria impedimento do representante, na época em
que apresentava esse programa, ter recebido verba do GDF, conforme está
comprovado pelas ordens bancárias anexadas na representação. “O que
entendo não ser admissível é a propaganda lançar questionamentos éticos
sobre uma operação negocial comum na atividade de uma empresa que
veicula o programa de televisão, sem apontar ao menos a possibilidade de
violação de valores morais”, declarou. O relatou concedeu o direito de
resposta à Coligação Somos Todos Brasília e José Antonio Machado
Reguffe, pelo prazo de um minuto. Além disso, proibiu a veiculação do
trecho ofensivo, bem como apontou a ausência de elementos de
identificação partidária na propaganda. Por fim aplicou multa no valor
de R$5 mil à Coligação Respeito por Brasília e Geraldo Magela Pereira.
Recurso
A Coligação Respeito por Brasília e Geraldo Magela Pereira recorreram
contra decisão que julgou procedente a representação da Coligação Somos
Todos Brasília. Na decisão, o relator considerou que a propaganda
veiculada, em 12 de setembro, no horário gratuito da TV, na modalidade
bloco, contém duas irregularidades. “Primeiro por ser ofensiva, por isso
foi concedido o direito de resposta. Um outro ponto é que não contém
todos os elementos identificadores exigidos pelo artigo 36, parágrafo
4º, da Lei 9.504/97. No caso, foi mencionado o nome do candidato, a
coligação da qual faz parte os partidos que a integram, mas não se fez
referência aos suplentes, por isso os recorrentes foram condenados à
multa no valor de R$5 mil cada um”, disse. O relator negou provimento ao
recurso. O Tribunal acompanhou o relator. Decisão unânime.