Quarta, 24 de setembro de 2014
O Conselho Especial do
TJDFT declarou nesta terça-feira, 23/9, a inconstitucionalidade das Leis
Distritais 1475/97, LC 64/98, 133/98, 185/98, 194/99, 138/2000 e
607/2002 com efeitos retroativos, por maioria, e considerou inadmissível
a ação com relação às Leis 782/94, 814/94 e 1017/96 em decisão unânime
por serem anteriores à alteração na Lei Orgânica do DF. As leis dispõem
sobre uso e ocupação do solo na região de Planaltina.
O Conselho também julgou
inconstitucionais a Lei 1475/97 e as Leis Complementares 64/98, 133/98,
185/98, 194/99, 318/00 e 607/02 com efeitos retroativos por maioria e
considerou inadmissível a ação com relação às Leis 782/94, 814/94 e
1017/96 por serem anteriores a emenda à Lei Orgânica. As leis tratam
sobre destinação, ocupação e desafetação de áreas públicas na região do
Gama.
Os desembargadores do Conselho
concluíram que a emenda 12 de 1996 da LODF dispõe que é objetivo
prioritário do Distrito Federal zelar pelo conjunto urbanístico de
Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico,
respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829 de
2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do
então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. E o
Decreto nº 10.829 de 2 de outubro de 1987 dispõe no art 14 que o
governador do Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a
dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito
Federal. Portanto, decidiram que a partir da publicação da emenda, a
competência para tratar sobre uso do solo é privativa do governador,
sendo inconstitucionais por vício de iniciativa as leis elaboradas por
parlamentares após 12 de dezembro de 1996 e sendo inadmissíveis as
ações anteriores a essa data.
Fonte: TJDF |