Quinta, 8 de outubro de 2015
Da Agência de Notícia da Justiça do Trabalho
“Não
pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma
pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não
há qualquer modificação nos estados de fato.”
Com esse argumento, o
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos
serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon
Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e
condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos
morais pela fraude praticada.
O autor da reclamação trabalhista
disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de
suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse
uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com
obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado
imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou
que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal,
não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse,
ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte
da empresa do autor da reclamação trabalhista.
A Vestcon não
contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A
empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a
cumprir o horário - sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e
no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de
que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são
questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua
realidade”, salientou.
E, de acordo com o juiz, o empregador não
pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a
lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de
fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o
reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço
fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no
tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer
validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao
declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica,
conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por
entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.
Com
esse argumento, e considerando que também não houve questionamento
sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o
juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas,
com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos
períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e
2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo
de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014,
FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.
O
magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores
descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à
pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela Vestcon em relação ao
Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma
contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os
recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde
assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a
contratação frente a outras empresas.
A empresa deverá efetuar o
registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de
emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em
setembro de 2014.
Processo nº 0000533-27.2015.5.10.0002