Quinta, 29 de outubro de 2015
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juízes para a Democracia.
A noticia é tão desumana quanto inacreditável. Uma mulher grávida,
portadora de esquizofrenia, sem condenação é mantida presa numa
solitária onde nasce seu bebê, sem qualquer auxílio, após gritar
desesperadamente por socorro.
Nessa mesma prisão são mantidas
outras 30 mulheres grávidas, 27 delas ainda sem condenação prévia. A
única consequência foi o afastamento da diretora e da subdiretora da
Unidade. Tudo resolvido trocou-se a carcereira. E os juízes que mandaram
27 grávidas para a prisão sem julgamento prévio continuarão a fazê-lo
autoritariamente embora sejam portadoras de nascituros inocentes que já
nascerão privados da liberdade ilegalmente.
A Constituição Federal coloca a individualização da pena como uma
garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que não
pode o nascituro ao qual a lei garante “direito à proteção, à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência”, ser colocado nas condições precárias e desumanas do
cárcere. De modo a “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em
apuração, praticados por sua genitora. Essa responsabilidade prévia é do
juiz encarcerador e não da diretora do presidio.
Ainda que venha a ser comprovada a responsabilidade pelo ato
reprovável, a medida a ser aplicada deve se adequar às condições
pessoais da acusada e do próprio nascituro, a quem não se podem estender
os efeitos de eventual e futura pena. O Brasil como Estado Membro da
ONU é obrigado a “desenvolver opções de medidas alternativas à prisão
preventiva e à pena especificamente voltada às mulheres infratoras,
dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de
vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Ademais, no caso, trata-se de portadora de esquizofrenia, que
rigorosamente não podia estar recolhida em uma penitenciária por ser
inimputável, e sim em hospital penitenciário adequado para sua
enfermidade, com a aplicação de medida de segurança. Acresce ainda a
responsabilidade dos responsáveis por formular políticas públicas, os
legisladores, o ministério público, o judiciários, esses últimos órgãos
responsáveis pela fiscalização do sistema penitenciário e pela boa
aplicação das leis que permitem que tais abusos sejam praticados quando
não são eles próprios os responsáveis pelo encarceramento demasiado e
desnecessário.
Fonte: Blog do Siro Darlan