Quarta, 7 de outubro de 2015
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do
ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 21419, em que o presidente
da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, pedia a nulidade de atos
processuais realizados perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Segundo o parlamentar, teriam sido efetuados procedimentos
investigatórios contra ele naquele foro, usurpando a competência do STF
para julgar ação penal contra parlamentar federal. Na sessão desta
quarta-feira (7), os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao
agravo regimental apresentado pelo deputado Eduardo Cunha.
O presidente da Câmara alegou que seu nome havia sido citado na
oitiva de réu colaborador, no curso de ação penal perante o juízo
federal, e pediu a remessa dos autos ao STF. Contudo, em seu voto pelo
desprovimento do agravo regimental, o ministro Teori reiterou a
inviabilidade do pedido formulado na Reclamação, uma vez que, em relação
às investigações sobre supostos desvios de recursos da Petrobras, o
Supremo manteve em sua jurisdição os procedimentos contra pessoas com
prerrogativa de foro e remeteu os autos às instâncias competentes para
conduzir as investigações contra os demais acusados.
Segundo o relator, com o desmembramento realizado e a remessa de
cópia dos autos à instância de origem, eventual encontro de novos
indícios da participação de parlamentar em momento posterior não
representa, por si só, usurpação de competência. De acordo com o
ministro, os fatos foram apurados por autoridade judiciária que, por
decisão do Supremo, prosseguiu na condução de procedimentos referentes
aos mesmos fatos, mas em relação a pessoas não detentoras de
prerrogativa de foro.
“Não merece prosperar a alegação de que houve investigação direta do
reclamante por parte do juízo reclamado. A violação de competência
implica a realização de medidas investigatórias dirigidas às autoridades
sujeitas à prerrogativa de foro e não a simples declaração de réu
colaborador, com menção sobre a participação de detentores de foro por
prerrogativa de função durante audiência de instrução”, ressaltou o
ministro.
O relator observou que, seguindo-se o raciocínio do presidente da
Câmara, toda vez que apareça elemento probatório novo veiculado aos
fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento
deveriam retornar ao STF para novo exame, o que inviabilizaria a
persecução penal. Salientou que, em casos de desmembramento, é comum a
existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao
detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Mas que a
existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de
competência.
“Pelo contrário, a simples menção do nome do reclamante em depoimento
de réu colaborador, durante a instrução, não caracteriza ato de
investigação, ainda mais quando houver prévio desmembramento pelo
Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso”, concluiu o relator.
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