Quinta,
10 de dezembro de 2015
Do STJ
Um candidato a um cargo público
não pode ser excluído de um concurso porque cometeu uma infração antes de sua
maioridade penal, aos 18 anos. Esta é decisão da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que a medida
descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator,
além de contrariarem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
O tribunal julgou o recurso de
um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistema penitenciário do
Estado do Rio de Janeiro, em 2012. Ele foi aprovado, mas foi eliminado na fase
de investigação social, e sequer soube que estava fora da disputa. Ele entrou
na Justiça e conseguiu ser informado que o motivo da exclusão foi uma medida
socioeducativa aplicada a ele nos anos 90, quando era menor de 18 anos.
No recurso ao STJ, o candidato
alegou que já havia passado muito tempo e que sua eliminação contrariava a Lei
12594/2012, que criou o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, criada para tornar realidade diversos dispositivos do ECA.
Vida pregressa
A segunda turma acompanhou o
voto do relator, ministro Humberto Martins, que concordou com a posição do
Ministério Público Federal, para o qual uma infração cometida quando uma pessoa
é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta, “pois isso violaria
o princípio da proteção devida ao menor pelo Estado e pela sociedade, tal como
firmado no artigo 227 da Constituição Federal. ”
O ministro Humberto Martins
destacou ainda que o longo intervalo de tempo entre a infração e a aplicação da
medida socioeducativa (1997 a 1999) e a exclusão do concurso (2014) “também se
amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam esta
situação, uma vez que configuraria pena perpétua”.