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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Integrantes do MRP obtêm liminar em Habeas Corpus

Segunda, 7 de dezembro de 2015
Do TJDF
A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão monocrática do relator [desembargador Roberval Casemiro Belinati], deferiu o pedido de liminar  para cassar a decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia que decretou a prisão preventiva de 8 integrantes do movimento MRP [Movimento Resistência Popular], e determinou a soltura dos mesmos, mediante informação de endereço, termo de comparecimento aos atos do inquérito ou ação penal e proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização, sob pena de decretação da prisão preventiva.

Os indiciados Edson Francisco da Silva, Ylka Conceição de Carvalho, Edmilson Gonçalves do Nascimento, Berto Florencio dos Santos, Gilson Arcanjo da Silva, Diego Barbosa de Souza, Valdenilson Alves da Silva e Sandra Pereira Meireles tiveram a prisão temporária decretada, para investigação da ocorrência de diversos crimes, e durante o cumprimento, foram presos em flagrante, pela prática, em tese, de crimes previstos na Lei 12.850/2013, por constituírem uma organização criminosa.
O magistrado que realizou a audiência de custódia entendeu pelo relaxamento da prisão em flagrante, pelo crime de formação de organização criminosa, mas, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva dos acusados, por entender estarem presentes os requisitos quanto ao crime de extorsão.
Os acusados impetraram um Habeas Corpus, com pedido de liminar, que foi deferido pelo desembargador relator. Para o desembargador, a prisão pelo crime de extorsão só poderia ser decretada pela vara que já investigava os acusados: “Não obstante, o magistrado decretou a prisão preventiva dos pacientes, por entender que havia prova da existência do crime de extorsão. Ocorre que os pacientes não estão e nem estavam presos em flagrante por tal crime, de modo que o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia não poderia ter decretado a prisão preventiva dos pacientes em relação ao crime de extorsão, primeiro por lhe faltar competência, segundo por lhe ser vedado agir de ofício na fase pré-processual.”
Cabe ressaltar que a decisão do desembargador determinou apenas a irregularidade da prisão preventiva decretada na audiência de custódia; outras prisões que tenham sido decretadas contra os acusados não estão abrangidas.   
Processo: HC 2015 00 2 032026-0


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