Do TJDF
A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão monocrática do
relator [desembargador Roberval Casemiro Belinati], deferiu o pedido de liminar para cassar a decisão do Juízo do
Núcleo de Audiências de Custódia que decretou a prisão preventiva de 8
integrantes do movimento MRP [Movimento Resistência Popular], e determinou a soltura dos mesmos, mediante
informação de endereço, termo de comparecimento aos atos do inquérito ou ação
penal e proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização, sob pena
de decretação da prisão preventiva.
Os indiciados Edson Francisco da Silva, Ylka Conceição de
Carvalho, Edmilson Gonçalves do Nascimento, Berto Florencio dos Santos, Gilson
Arcanjo da Silva, Diego Barbosa de Souza, Valdenilson Alves da Silva e Sandra
Pereira Meireles tiveram a prisão temporária decretada, para investigação da
ocorrência de diversos crimes, e durante o cumprimento, foram presos em
flagrante, pela prática, em tese, de crimes previstos na Lei 12.850/2013, por
constituírem uma organização criminosa.
O magistrado que realizou a audiência de custódia entendeu
pelo relaxamento da prisão em flagrante, pelo crime de formação de organização
criminosa, mas, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva dos acusados, por
entender estarem presentes os requisitos quanto ao crime de extorsão.
Os acusados impetraram um Habeas Corpus, com pedido de
liminar, que foi deferido pelo desembargador relator. Para o desembargador, a
prisão pelo crime de extorsão só poderia ser decretada pela vara que já
investigava os acusados: “Não obstante, o magistrado decretou a prisão
preventiva dos pacientes, por entender que havia prova da existência do crime
de extorsão. Ocorre que os pacientes não estão e nem estavam presos em
flagrante por tal crime, de modo que o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia
não poderia ter decretado a prisão preventiva dos pacientes em relação ao crime
de extorsão, primeiro por lhe faltar competência, segundo por lhe ser vedado
agir de ofício na fase pré-processual.”
Cabe ressaltar que a decisão do desembargador determinou
apenas a irregularidade da prisão preventiva decretada na audiência de
custódia; outras prisões que tenham sido decretadas contra os acusados não
estão abrangidas.