Segunda, 7
de dezembro de 2015
Do STJ
Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem
direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas
judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em
decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu
uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há
lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está
justamente procurando a Justiça gratuita.
“Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa
lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do
processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o
benefício da assistência judiciária gratuita porque diz não ter condição de
arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro
pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente
ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.
Petição avulsa
Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os
serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no
STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da
Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de
dar velocidade ao trabalho da Justiça.
“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo,
dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”,
disse Raul Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter
acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo
estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado
pelos ministros.