Do MPDF
O cantor Jessé Gomes da Silva Filho, conhecido como Zeca
Pagodinho, foi condenado a 3 anos de reclusão e multa pela prática de crime
previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93,
dispensa ilegal de licitação.
O MPDFT ofereceu denúncia contra 6 acusados, pois verificou
a prática, em tese, de crimes relacionados à inexigência ilegal de licitação em
espetáculos contratados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da
Brasiliatur, para as comemorações do 48º aniversário de Brasília. Segundo o
MPDFT, as formalidades para a inexigência de licitação, que dispõe a Lei
8.666/93, não foram observadas nos contratos e, conforme previsão da mesma lei,
a prática é considerada crime.
A sentença proferida pela 5ª Vara Criminal de Brasília
condenou o cantor a 3 anos de reclusão, que foi substituída por duas penas
restritivas de direitos, e multa. Quanto aos réus Cesar Augusto Gonçalves, Luiz
Bandeira da Rocha Filho e Ivan Valadares de Castro, esses foram condenados a 4
anos e 8 meses de detenção e multa. O réu Aldeyr do Carmo Cantuares Costa teve
a pena fixada em 3 anos e 6 meses de detenção, que foi substituída por duas
penas restritivas de direitos. Todos os réus foram absolvidos dos crimes de
peculato e ordenação de despesa não autorizadas, previstos nos artigos 312, §
1º e 359-D do Código Penal, respectivamente.
Ao proferir a sentença, a magistrada especificou a atuação
de cada réu. Quanto ao réu Jessé Gomes da Silva Filho, ou Zeca Pagodinho,
entendeu que o mesmo tinha plena ciência de que não era exclusivamente
agenciado pela empresa de propriedade do réu Aldeyr, pois o próprio Zeca era
dono ou representante de outras empresas que atuaram como agenciadoras em
outros shows e que foi um dos beneficiados com a celebração do contrato.
A juíza apontou várias irregularidades no procedimento de
inexigibilidade que deu origem à contratação do artista: “Em relação à
contratação do artista 'Zeca Pagodinho', a materialidade do crime tipificado no
artigo 89, da Lei 8.666/93, restou demonstrada em razão da insuficiência de
documentação sobre a representação exclusiva do cantor pela empresa Star
Comércio, Locação de Serviços Gerais Ltda e também conforme as observações do
parecer de fls. 159/161. Com efeito, foi apresentado apenas o documento de fl.
74, sobre a suposta exclusividade de representação do artista, o qual está
datado de poucos dias antes da data prevista para a realização do show,
denotando que não havia uma relação antiga e estável entre as partes, mas que,
pelo contrário, tratou-se de mero ajuste ocasional a fim de burlar as
exigências legais. Vale destacar que os contratos utilizados (fls. 24/30, 38/45
e 51/59) para balizar o projeto básico da Brasiliatur de fls. 19/22 foram
realizados tendo como 'contratados' empresas de produções artísticas
representadas pelo próprio cantor que faria o show, ou seja, o ora réu, JESSÉ
(cf. fls. 24, 38 e 51). Além disso, não houve nenhum cuidado ao checar as
informações sobre a empresa de agenciamento, sequer constando do projeto básico
uma cópia do contrato social da referida empresa, para verificar sobre a
legitimidade da pessoa que assinaria o contrato, podendo ser facilmente
percebida a divergência entre as assinaturas apostas às fls. 72 e 102, as
quais, teriam sido, em tese, feitas pela mesma pessoa, o ora réu
ALDEYR. Ressalto que o cachê do cantor seria de R$ 170.000,00 (cento e
setenta mil reais), de maneira que, a toda evidência, é abusiva a cobrança de
quase 60% do valor do cachê do artista a título de "taxa de
agenciamento", totalizando R$ 98.593,75 (noventa e oito mil, quinhentos e
noventa e três reais e setenta e cinco centavos - fl. 23). O administrador
público, ao constatar a prática de um preço distorcido, especialmente numa
situação que salta aos olhos de qualquer um que analisa a proposta apresentada,
tem o DEVER de recusar aquela proposta, ainda que se trate, em princípio, de um
caso de inexigibilidade de licitação. Registro que o aniversário de
Brasília poderia ter sido comemorado com qualquer show artístico, pois, em que
pese a notória popularidade do réu JESSÉ, não se trata de um cantor que tivesse
'laços' com a cidade, ou mesmo que fosse tivesse alguma representatividade
especial para Brasília, mas apenas de um cantor escolhido pela empresa de
turismo, que DEVERIA ter optado por outro cantor ao constatar essa cobrança
abusiva e dissociada da realidade. À luz de todas as razões acima
expostas, está patente a violação do artigo 26, § único, II e III, da Lei
8.666/93, e, via de consequência, caracterizada a materialidade do crime
tipificado no artigo 89, da mesma lei".
O processo esta em fase de apresentação de recursos, e o
MPDFT já apresentou recurso onde requereu a condenação dos réus pelo crime de
peculato.
Até o presente momento, apenas a defesa do réu Aldeyr do
Carmo Cantuares Costa tinha apresentado recurso contra a condenação, os demais
réus ainda poderão fazê-lo.
Processo: 2013.01.1.142518-5
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