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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Recurso apresentado pelo MPDFT pede condenação de Zeca Pagodinho e outros réus também por peculato

Sexta, 11 de dezembro de 2015
Do MPDF 
O cantor Jessé Gomes da Silva Filho, conhecido como Zeca Pagodinho, foi condenado a 3 anos de reclusão e multa pela prática de crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, dispensa ilegal de licitação.
O MPDFT ofereceu denúncia contra 6 acusados, pois verificou a prática, em tese, de crimes relacionados à inexigência ilegal de licitação em espetáculos contratados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Brasiliatur, para as comemorações do 48º aniversário de Brasília. Segundo o MPDFT, as formalidades para a inexigência de licitação, que dispõe a Lei 8.666/93, não foram observadas nos contratos e, conforme previsão da mesma lei, a prática é considerada crime.
A sentença proferida pela 5ª Vara Criminal de Brasília condenou o cantor a 3 anos de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa. Quanto aos réus Cesar Augusto Gonçalves, Luiz Bandeira da Rocha Filho e Ivan Valadares de Castro, esses foram condenados a 4 anos e 8 meses de detenção e multa. O réu Aldeyr do Carmo Cantuares Costa teve a pena fixada em 3 anos e 6 meses de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Todos os réus foram absolvidos dos crimes de peculato e ordenação de despesa não autorizadas, previstos nos artigos 312, § 1º e 359-D do Código Penal, respectivamente.
Ao proferir a sentença, a magistrada especificou a atuação de cada réu. Quanto ao réu Jessé Gomes da Silva Filho, ou Zeca Pagodinho, entendeu que o mesmo tinha plena ciência de que não era exclusivamente agenciado pela empresa de propriedade do réu Aldeyr, pois o próprio Zeca era dono ou representante de outras empresas que atuaram como agenciadoras em outros shows e que foi um dos beneficiados com a celebração do contrato.
A juíza apontou várias irregularidades no procedimento de inexigibilidade que deu origem à contratação do artista: “Em relação à contratação do artista 'Zeca Pagodinho', a materialidade do crime tipificado no artigo 89, da Lei 8.666/93, restou demonstrada em razão da insuficiência de documentação sobre a representação exclusiva do cantor pela empresa Star Comércio, Locação de Serviços Gerais Ltda e também conforme as observações do parecer de fls. 159/161. Com efeito, foi apresentado apenas o documento de fl. 74, sobre a suposta exclusividade de representação do artista, o qual está datado de poucos dias antes da data prevista para a realização do show, denotando que não havia uma relação antiga e estável entre as partes, mas que, pelo contrário, tratou-se de mero ajuste ocasional a fim de burlar as exigências legais. Vale destacar que os contratos utilizados (fls. 24/30, 38/45 e 51/59) para balizar o projeto básico da Brasiliatur de fls. 19/22 foram realizados tendo como 'contratados' empresas de produções artísticas representadas pelo próprio cantor que faria o show, ou seja, o ora réu, JESSÉ (cf. fls. 24, 38 e 51). Além disso, não houve nenhum cuidado ao checar as informações sobre a empresa de agenciamento, sequer constando do projeto básico uma cópia do contrato social da referida empresa, para verificar sobre a legitimidade da pessoa que assinaria o contrato, podendo ser facilmente percebida a divergência entre as assinaturas apostas às fls. 72 e 102, as quais, teriam sido, em tese, feitas pela mesma pessoa, o ora réu ALDEYR. Ressalto que o cachê do cantor seria de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), de maneira que, a toda evidência, é abusiva a cobrança de quase 60% do valor do cachê do artista a título de "taxa de agenciamento", totalizando R$ 98.593,75 (noventa e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos - fl. 23). O administrador público, ao constatar a prática de um preço distorcido, especialmente numa situação que salta aos olhos de qualquer um que analisa a proposta apresentada, tem o DEVER de recusar aquela proposta, ainda que se trate, em princípio, de um caso de inexigibilidade de licitação. Registro que o aniversário de Brasília poderia ter sido comemorado com qualquer show artístico, pois, em que pese a notória popularidade do réu JESSÉ, não se trata de um cantor que tivesse 'laços' com a cidade, ou mesmo que fosse tivesse alguma representatividade especial para Brasília, mas apenas de um cantor escolhido pela empresa de turismo, que DEVERIA ter optado por outro cantor ao constatar essa cobrança abusiva e dissociada da realidade. À luz de todas as razões acima expostas, está patente a violação do artigo 26, § único, II e III, da Lei 8.666/93, e, via de consequência, caracterizada a materialidade do crime tipificado no artigo 89, da mesma lei".
O processo esta em fase de apresentação de recursos, e o MPDFT já apresentou recurso onde requereu a condenação dos réus pelo crime de peculato.   
Até o presente momento, apenas a defesa do réu Aldeyr do Carmo Cantuares Costa tinha apresentado recurso contra a condenação, os demais réus ainda poderão fazê-lo.  
Processo: 2013.01.1.142518-5
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