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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

MPDF: Nota à imprensa sobre a greve dos agentes penitenciários (policiais de custódia)

Segunda, 7 de dezembro de 2015
Do MPDF
Tendo em vista as recentes matérias jornalísticas, com informações dos Sindicatos dos Policiais Civis (Sinpol-DF) e dos Agentes de Atividade Penitenciária do Distrito Federal (Sindpen-DF), de que os agentes penitenciários (recentemente nominados de agentes policiais de custódia) teriam sido transferidos da Polícia Civil para o sistema prisional, por meio de acordo entre o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e o GDF, o Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional e o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial do MPDFT (NCAP) vêm a público esclarecer:
Os integrantes da carreira de agentes penitenciários (agentes policiais de custódia) sempre estiveram lotados no sistema penitenciário do DF, pois fizeram concurso para o exercício das seguintes atribuições:
-Vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando o seu comportamento para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir eventuais fugas.
-Efetuar rondas periódicas de acordo com as escalas preestabelecidas.
-Conduzir e escoltar detentos e reclusos quando encaminhados à Justiça, Instituto Médico Legal, Hospitais, Delegacias e outros estabelecimentos.
-Proceder à contagem dos internos em suas celas.
-Executar outras tarefas correlatas.
No entanto, desde a criação de outra carreira, também para o sistema prisional, a de técnicos penitenciários (hoje denominados agentes de atividades penitenciárias), os agentes penitenciários (agentes policiais de custódia) tentam se eximir das atribuições para as quais fizeram concurso, o que tem trazido enorme prejuízo ao regular funcionamento das unidades prisionais do DF, pois coloca em risco a ordem interna dos presídios e a segurança pública.
Em 2009, decisão judicial em ação civil pública reconheceu que tais servidores não podem exercer atividades nos cargos de agente de polícia, delegado de polícia, escrivão de polícia nem qualquer outro cargo da carreira da Polícia Civil do DF, registrando não ser possível admitir que “sob a justificativa da criação do cargo de técnico penitenciário, se pretenda esvaziar o cargo de agente penitenciário de suas atribuições legais, desvirtuando-o do propósito original com que o legislador federal o criou ao estabelecer o quadro de cargos componentes da carreira policial civil da PCDF.”
Some-se a isso, o fato de que, anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia julgado inconstitucional artigo da Lei Distrital nº 3.669/05, que atribuía aos agentes penitenciários funções de polícia judiciária, tendo ainda, vários ministros reconhecido expressamente a possibilidade de que as duas carreiras (técnicos e agentes penitenciários) coexistissem no sistema prisional de modo a fortalecê-lo.
No entanto, em prol do interesse puramente corporativo, pretendeu-se novamente burlar as decisões judiciais anteriores, e editou-se a Lei nº 13.064/14, que renomeou o cargo de agente penitenciário para agente policial de custódia, mas explicitou que as atividades desses servidores deveriam estar relacionadas às atribuições do cargo. Esclareça-se que, não obstante a alteração do nome, as atribuições do referido cargo não se confundem com as dos agentes de polícia, como querem fazer parecer os sindicatos representantes das categorias.
O Ministério Público, em agosto de 2015, ajuizou nova ação civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual foi concedida liminar determinando o retorno imediato de 115 agentes penitenciários para o sistema prisional, ante a gravidade da situação nas unidades prisionais do DF. Perdura, ainda, o objeto principal da ação, que é o retorno da totalidade dos agentes penitenciários às unidades prisionais.
A greve dos agentes penitenciários (agentes de custódia), portanto, é uma clara retaliação à decisão judicial proferida neste processo.
O Ministério Público esclarece que as medidas adotadas foram em prol do interesse público, e não do interesse corporativo de uma ou de outra categoria.
Por fim, é preciso alertar que o funcionamento regular das unidades prisionais é imprescindível para a garantia da segurança pública, pois evita fugas e rebeliões, além de viabilizar a ressociallização do preso, por meio do trabalho e do estudo, o que diminui a possibilidade de que venha a cometer novos crimes. Registre-se que todas essas atividades estão dificultadas, ou mesmo inviabilizadas, pela saída, somente neste ano, de aproximadamente 288 agentes penitenciários (agentes policiais de custódia) do sistema prisional.
Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional e
Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial do MPDFT