Do MPDF
Tendo em vista as recentes matérias jornalísticas, com
informações dos Sindicatos dos Policiais Civis (Sinpol-DF) e dos Agentes de
Atividade Penitenciária do Distrito Federal (Sindpen-DF), de que os agentes
penitenciários (recentemente nominados de agentes policiais de custódia) teriam
sido transferidos da Polícia Civil para o sistema prisional, por meio de acordo
entre o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e o GDF, o Núcleo de
Controle e Fiscalização do Sistema Prisional e o Núcleo de Investigação e
Controle Externo da Atividade Policial do MPDFT (NCAP) vêm a público
esclarecer:
Os integrantes da carreira de agentes penitenciários
(agentes policiais de custódia) sempre estiveram lotados no sistema
penitenciário do DF, pois fizeram concurso para o exercício das seguintes
atribuições:
-Vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando
o seu comportamento para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir
eventuais fugas.
-Efetuar rondas periódicas de acordo com as escalas
preestabelecidas.
-Conduzir e escoltar detentos e reclusos quando
encaminhados à Justiça, Instituto Médico Legal, Hospitais, Delegacias e outros
estabelecimentos.
-Proceder à contagem dos internos em suas celas.
-Executar outras tarefas correlatas.
No entanto, desde a criação de outra carreira, também para
o sistema prisional, a de técnicos penitenciários (hoje denominados agentes de
atividades penitenciárias), os agentes penitenciários (agentes policiais de
custódia) tentam se eximir das atribuições para as quais fizeram concurso, o
que tem trazido enorme prejuízo ao regular funcionamento das unidades
prisionais do DF, pois coloca em risco a ordem interna dos presídios e a
segurança pública.
Em 2009, decisão judicial em ação civil pública reconheceu
que tais servidores não podem exercer atividades nos cargos de agente de
polícia, delegado de polícia, escrivão de polícia nem qualquer outro cargo da
carreira da Polícia Civil do DF, registrando não ser possível admitir que “sob
a justificativa da criação do cargo de técnico penitenciário, se pretenda
esvaziar o cargo de agente penitenciário de suas atribuições legais,
desvirtuando-o do propósito original com que o legislador federal o criou ao
estabelecer o quadro de cargos componentes da carreira policial civil da PCDF.”
Some-se a isso, o fato de que, anteriormente, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia julgado inconstitucional artigo da Lei
Distrital nº 3.669/05, que atribuía aos agentes penitenciários funções de
polícia judiciária, tendo ainda, vários ministros reconhecido expressamente a
possibilidade de que as duas carreiras (técnicos e agentes penitenciários)
coexistissem no sistema prisional de modo a fortalecê-lo.
No entanto, em prol do interesse puramente corporativo,
pretendeu-se novamente burlar as decisões judiciais anteriores, e editou-se a
Lei nº 13.064/14, que renomeou o cargo de agente penitenciário para agente
policial de custódia, mas explicitou que as atividades desses servidores
deveriam estar relacionadas às atribuições do cargo. Esclareça-se que, não
obstante a alteração do nome, as atribuições do referido cargo não se confundem
com as dos agentes de polícia, como querem fazer parecer os sindicatos
representantes das categorias.
O Ministério Público, em agosto de 2015, ajuizou nova ação
civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual foi
concedida liminar determinando o retorno imediato de 115 agentes penitenciários
para o sistema prisional, ante a gravidade da situação nas unidades prisionais
do DF. Perdura, ainda, o objeto principal da ação, que é o retorno da
totalidade dos agentes penitenciários às unidades prisionais.
A greve dos agentes penitenciários (agentes de custódia),
portanto, é uma clara retaliação à decisão judicial proferida neste processo.
O Ministério Público esclarece que as medidas adotadas
foram em prol do interesse público, e não do interesse corporativo de uma ou de
outra categoria.
Por fim, é preciso alertar que o funcionamento regular das
unidades prisionais é imprescindível para a garantia da segurança pública, pois
evita fugas e rebeliões, além de viabilizar a ressociallização do preso, por
meio do trabalho e do estudo, o que diminui a possibilidade de que venha a
cometer novos crimes. Registre-se que todas essas atividades estão
dificultadas, ou mesmo inviabilizadas, pela saída, somente neste ano, de
aproximadamente 288 agentes penitenciários (agentes policiais de custódia) do
sistema prisional.
Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema
Prisional e
Núcleo de Investigação e Controle Externo da
Atividade Policial do MPDFT