Sábado, 22 de outubro de 2016
Do MPDF
Para o MPDFT, a diferenciação de
tarifas entre consumidores residenciais e industriais seria
desproporcional e ofensiva ao princípio da isonomia
A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Consumidor (Prodecon) obteve, em 20 de outubro, decisão liminar contra a
Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) para impedir a cobrança
discriminatória entre consumidores residenciais e industriais. A
denominada “tarifa de contingência” foi instituída pela Resolução nº 17
da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF (Adasa).
A resolução prevê que, quando qualquer
um dos reservatórios do Descoberto ou de Santa Maria atingir 25% de sua
capacidade, será instituída a “tarifa de contingência” sobre os serviços
de água, elevando seus valores em 40% para os consumidores residenciais
e em 20% para os consumidores industriais. Segundo o promotor de
Justiça Trajano de Melo, essa diferenciação no tratamento entre o
consumo residencial e industrial viola a Política Nacional de Recursos
Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Resolução nº 13 da Adasa, pois inverte a
prioridade legal que deve ser dada ao consumo humano em caso de crise
hídrica.
“A diferenciação seria excessivamente
onerosa e desproporcional ao consumidor, com violação ao sistema
protecionista das relações de consumo e às normas ambientais, além de
ferir o princípio da motivação dos atos administrativos, já que não
houve apresentação de razões técnicas que embasem a tarifa maior para o
consumo residencial”, afirma o promotor de Justiça.
Ao acolher o pedido do MPDFT, a 3ª Vara
da Fazenda Pública do DF considerou a taxa desarrazoada e ofensiva ao
princípio da isonomia, determinando à Caesb que se abstenha de realizar a
cobrança diferenciada para os consumidores residências, nos termos da
Resolução nº 17 da Adasa. Eventual tarifa de contingência deverá ser
limitada ao percentual de 20% para a classe de consumidores residenciais
normais e 10% para as residências populares.
Processo: 2016.01.1.108154-7