Quarta, 22 de junho de 2011
Do TSE
Na
sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira, 22/6, o
Desembargador Eleitoral Marcos Luis Borges de Resende TREDF pediu vista
dos autos da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE) contra o Deputado Distrital Raad Mtanios Massouh, em razão de
captação ou gasto ilícito de recursos financeiros em campanha eleitoral.
Nesta ação, o Ministério Público requereu a cassação do diploma e do
mandato do parlamentar. Com o pedido de vista, o julgamento foi
suspenso. O Relator da representação é o Desembargador Eleitoral Mario
Machado.
A
ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral em razão de
irregularidades insanáveis detectadas no processo de prestação de contas
do Deputado, as quais foram rejeitadas, à unanimidade, em 15 de
dezembro de 2010. A base legal é o art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com esta norma, qualquer
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral,
no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando
provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas
em desacordo com as normas daquela Lei, relativas à arrecadação e
gastos de recursos.
Fora
detectada, na prestação de contas do parlamentar, a utilização de
veículos sem a comprovação de terem os bens sido integrados ao
patrimônio dos doares, a falta de emissão de recibos relativos à
utilização destes veículos e o recebimento de R$ 30.000,00 de pessoa
jurídica criada no ano da eleição.
Alegações do Ministério Público Eleitoral
Ao
utilizar a palavra na sessão de julgamento, o MPE, autor da ação,
asseverou que o julgamento da representação constitui-se em uma boa
oportunidade para o TREDF demonstrar que um processo de prestação de
contas não é uma obra de ficção.
De
acordo com o Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, o
art. 30-A da Lei das Eleições visa assegurar o cumprimento do princípio
da moralidade, previsto expressamente na Constituição Federal.
Segundo
observou, a reprovação das contas do parlamentar significaram, também, a
rejeição de sua conduta ético-jurídica na campanha eleitoral de 2010.
Alegações da defesa do parlamentar
O
advogado de defesa do Deputado Raad Massouh, Herman Barbosa, ao fazer a
sustentação oral, enfatizou que a ação foi proposta única e
exclusivamente porque houve a rejeição das contas do parlamentar.
Alegou
que a Presidente Dilma Rousseff também incorreu na irregularidade de
receber recursos de pessoa jurídica constituída no ano da eleição e,
mesmo assim, suas contas foram aprovadas pelo TSE, o que deveria ser
observado no julgamento do representado (Raad Massouh).
Sobre
os recibos eleitorais, alegou que o candidato não sabia da necessidade
de emiti-los para si próprio. No caso, foram utilizados veículos do
Hotel Fazenda RM, de propriedade do parlamentar, sem a necessária
emissão dos recibos.
O voto do Relator da representação
Em
seu voto, ressaltou que o entendimento dominante sobre as ações
judiciais do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é no sentido da desnecessidade
das irregularidades influírem no pleito eleitoral. Exigir prova da
influência nas eleições é tornar inócua a norma do art. 30-A, o qual
objetiva proteger a moralidade na arrecadação de recursos na campanha
eleitoral.
O
Relator enfatizou que o candidato preencheu recibos eleitorais não
utilizados, com data retroativa, na tentativa de afastar a
irregularidade da não emissão de recibos em razão da utilização de
veículos na campanha. “Bastava o candidato manter-se inerte”, ressaltou o
Relator em relação aos recibos pós-datados.
Ainda
em relação a estes recibos, o Relator deixou claro que foi uma
demonstração de falta de seriedade e desapego com relação à lisura da
campanha e o seu respectivo controle por parte da Justiça Eleitoral.
Em
relação aos recursos recebidos de pessoa jurídica constituída no ano da
eleição, o Desembargador Eleitoral Mario Machado asseverou que o
parlamentar, efetivamente, utilizou este numerário, ao contrário do que
fora alegado em sua defesa.
O
candidato, na iminência de ter as contas rejeitadas, fez a devolução da
quantia à pessoa jurídica doadora. No entanto, segundo o Relator, esse
dinheiro não saiu da conta bancária aberta especificamente para a
arrecadação e gastos eleitorais, uma vez que não houve sobras de
campanha.
As
ilicitudes, somadas, representaram 25,4% dos recursos empregados na
campanha eleitoral. Esse percentual, de acordo com o Relator, oferece
margem para aplicação das sanções previstas no parágrafo segundo, do
art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, quais sejam, cassação do diploma e,
consequentemente, do mandato do representado.
Ao
final do seu voto, o Relator julgou procedente a representação,
determinando a cassação do diploma e, consequentemente, do mandato do
Deputado Raad Massouh, ordenando o encaminhamento de ofício à Câmara
Legislativa do Distrito Federal dando ciência da decisão.
O
Desembargador Eleitoral Marcos Luis Borges de Resende pediu vista do
processo, para analisar com mais detalhes o caso submetido a julgamento
e, posteriormente, proferir o seu voto.
A
Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio acompanhou o voto do
Relator, enfatizando que, diante das várias irregularidades apontadas e
demonstradas, o art. 30-A foi violado e, desta forma, mostra-se justa a
aplicação da cassação do diploma do parlamentar.
O
Desembargador João Batista Teixeira também acompanhou o voto do
Relator, em razão de estarem demonstradas as várias irregularidades na
arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral do Deputado.
Os
Desembargadores Eleitorais Moreira Alves e Josaphá Francisco dos Santos
irão aguardar o pronunciamento do voto do Desembargador Marcos Luis
Borges de Resende para se manifestarem acerca do mérito da ação.