Quinta, 23 de junho de 2011
Em discurso no Plenário da Câmara o deputado federal Chico Alencar (Psol-RJ)
apresentou ao seus pares a deputada Fifa e o deputado COI. Veja a seguir o
pronunciamento do carioca.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados e todo(a)s o(a)s que
assistem a esta sessão ou nela trabalham:
Surgiu
aqui uma poderosa líder de bancada multipartidária, a “deputada FIFA”. Sua força
é tanta que, junto com o “deputado COI”, conseguiu aprovar uma Copa flexível e uma
Olimpíada heterodoxa. Para esses megaeventos haverá o “Regime Diferenciado de Contratações
Públicas”, facilitador das licitações. Como uma “força política externa de intervenção”,
a FIFA impõe uma duplicidade emergencial de legislação, apesar de sabermos há 3
anos e meio que sediaremos a Copa, e há 1 ano e meio as Olimpíadas. A imprevidência
é sócia desta situação esdrúxula.
Veja
o quadro comparativo sobre como é uma licitação hoje (Lei 8.666) e como devem ficar
as licitações da Copa e Jogos Olímpicos (RDC), se o aprovado na Câmara – contra
o nosso voto –, de “contrabando” na MP 527, for confirmado no Senado:
PROJETO
Lei 8.666:
Exige projeto básico que detalha
como será a obra em
todas as
fases, com licitação
em cada
etapa.
RDC:
Governo pode licitar a obra sem projeto
básico; contratado fica responsável
pelos projetos, execução e entrega da
obra.
AMPLITUDE
Lei 8.666:
Aplicada para cada obra específica,
em sua singularidade.
RDC:
Vale para toda obra considerada pela autoridade pública como “necessária ao
evento”, e a até 350 km de cidades-sede
da Copa.
CAPACIDADE
Lei 8.666:
Empresa tem primeiro de comprovar capacidade técnica para a obra;
só depois apresenta a proposta financeira.
RDC:
Governo julga os preços e só depois verifica se a empresa vencedora tem
capacidade técnica para executar a obra.
INFORMAÇÃO
Lei 8.666:
Valor estimado para a obra é publicado, para que empresas e
órgãos de controle tenham acesso às planilhas a qualquer momento.
RDC:
Valor estimado da obra pode ficar com carimbo de “sigiloso” e disponível “estritamente”
aos órgãos de controle; não está claro a partir de quando
e até quando.
VALORES
Lei 8.666:
Valores a serem pagos à empresa são fixados antes da contratação,
para que haja uma previsão exata dos gastos.
RDC:
Remuneração pode ser variável, vinculada ao desempenho da contratada, o que
torna o processo mais subjetivo e sujeito a desvios.
AUMENTO
Lei 8.666:
Aumento no preço das obras são de no máximo 25% (50%
para obras
de reforma).
RDC:
Valor do aumento fica ilimitado para que
projetos se adequem a são de no máximo 25% (50% para obras de reforma) para que
projetos se adéqüem a pedidos de organismos internacionais (FIFA e COI).
EXCLUSIVIDADE
Lei 8.666:
É proibido restringir a licitação a uma marca específica.
DC:
Licitação pode indicar uma marca específica para aquisição de um produto.
CHAMADA
Lei 8.666:
Em caso de desistência do vencedor, se o segundo colocado na
licitação não aceitar realizar as obras no valor apresentado pelo primeiro, não
poderá ser contratado.
RDC:
O segundo colocado poderá ser contratado pelo valor apresentado por sua empresa
na licitação.