Quinta, 30 de junho de 2011
Do TJDF
Desembargador da 3ª Câmara Cível do TJDFT determinou, em liminar,
que o Sindsaúde garanta a integralidade dos serviços prestados na área
de saúde à população do DF, no patamar de 100% do contingente de
servidores, sob pena de multa diária de R$ 30 mil em caso de
descumprimento da ordem judicial. De acordo com a decisão, os serviços
públicos prestados pelos servidores da área de saúde estão inseridos
naqueles que recomendam continuidade integral, por questão de segurança
pública.
Na ação movida contra o Sindsaúde, o Distrito Federal requereu a decretação da ilegalidade da greve, bem como o retorno dos servidores às atividades. De acordo com o DF, a Administração encaminhou regular proposta ao Sindicato réu contendo a reafirmação dos compromissos de campanha assumidos. Todavia, sem o necessário esgotamento das negociações e sem as notificações prévias exigidas nos arts. 3º, parágrafo único, ou 13 da Lei 7.783/89, a greve foi deflagrada em assembléia realizada no dia 27 de junho de 2011, em evidente abuso de direito. Informou que, além da assistência aos doentes críticos, foram interrompidos serviços urgentes e emergenciais, como UTI's adulto, infantil e neonatal, Centros Cirúrgicos e Obstétricos.
Diante dos argumentos apresentados, o desembargador relator deferiu, em parte, a antecipação da tutela, determinando o imediato retorno dos servidores às atividades. A legalidade ou não do movimento paredista ainda não foi decretada. O pedido será analisado pelo colegiado da Câmara Cível, no julgamento do mérito da ação, em data oportuna.
Na ação movida contra o Sindsaúde, o Distrito Federal requereu a decretação da ilegalidade da greve, bem como o retorno dos servidores às atividades. De acordo com o DF, a Administração encaminhou regular proposta ao Sindicato réu contendo a reafirmação dos compromissos de campanha assumidos. Todavia, sem o necessário esgotamento das negociações e sem as notificações prévias exigidas nos arts. 3º, parágrafo único, ou 13 da Lei 7.783/89, a greve foi deflagrada em assembléia realizada no dia 27 de junho de 2011, em evidente abuso de direito. Informou que, além da assistência aos doentes críticos, foram interrompidos serviços urgentes e emergenciais, como UTI's adulto, infantil e neonatal, Centros Cirúrgicos e Obstétricos.
Diante dos argumentos apresentados, o desembargador relator deferiu, em parte, a antecipação da tutela, determinando o imediato retorno dos servidores às atividades. A legalidade ou não do movimento paredista ainda não foi decretada. O pedido será analisado pelo colegiado da Câmara Cível, no julgamento do mérito da ação, em data oportuna.
Nº do processo: 2011002011902-9