Quinta, 29 de junho de 2011
Do STF
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu hoje (29) que serviços notariais e de registro
devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa
do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos
normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da
reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.
Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a
inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a
criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização
judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de
Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos
cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do
ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui
pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá
"eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta
decisão no Diário de Justiça".
A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº
4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso
e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra
ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2
“em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento
das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.
O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das
funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que
“a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por
parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços
auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se,
por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a
própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”,
afirmou o decano.
O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de
não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro
ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão
inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao
controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou
extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de
órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias,
daí, por via de consequência, só por lei formal”.
ADI 4453
Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela
Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade
questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça
de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.
A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção,
desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou
acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no
estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de
imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que
sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.
“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como
inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior
extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou
que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.
Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para
suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto
em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que,
“desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como
nós acabamos de decidir”.