Terça, 19 de março de 2013
Do STF
Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela
Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF), por unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e
determinou a extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em
Belo Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão,
crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não
tinham se registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
(SRTE), conforme determina a Lei 6.242/1975.
Segundo os autos, policiais militares constataram que os acusados
exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de
veículos, sem a devida licença do órgão competente, o que levou à
denúncia pela prática da contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo
juízo de primeiro grau, após recurso do Ministério Público, a denúncia
foi aceita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas
Gerais, que determinou o prosseguimento da ação penal.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a
conduta imputada aos acusados é penalmente irrelevante, pois, em
princípio, a irregularidade apontada, a não inscrição na SRTE, é de
caráter administrativo e não justifica o seguimento de uma ação penal.
“Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter
administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de
reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito
Penal ao caso”, concluiu o ministro.